Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032560
Data do Acordão:01/11/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:CONCURSO DE PROMOÇÃO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
SUPRANUMERÁRIO
Sumário:I - O lapso de tempo em que um Perito de Fiscalização Tributária de 1 classe exerceu funções, na qualidade de Supranumerário, nos termos do art. 76 do Dec.
Reg. n. 42/83 de 20 de Maio segundo a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Reg. 71/86 de 13 de Dezembro, não se pode considerar como prestado em regime de interinidade pelo que não é aplicável a norma do art. 3 do Dec.-Lei n. 49031 de 27-5-69.
II - O Perito de Fiscalização Tributária de 1 classe nomeado na qualidade de Supranumerário só adquire aquela categoria com a aprovação do concurso e tomada de posse no lugar do quadro da D.G.C.I. sendo a partir de data desta que pode ser contada a permanência para os efeitos da alínea a) do n. 1 do art. 23 do Dec.-Lei n. 498/88 de 30 de Dezembro.
Nº Convencional:JSTA00039914
Nº do Documento:SA119940111032560
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:PEREIRA , MANUEL - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 42/83 DE 1983/05/20 ART76.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART23 N1 A.
DL 49031 DE 1969/11/23 ART3.