Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015277
Data do Acordão:11/17/1965
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
PESSOA SINGULAR
ISENÇÃO DE IMPOSTO COMPLEMENTAR
TRABALHADOR ESTRANGEIRO
Sumário:I - No regime de aplicação do n. 7 do artigo 4 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 40 788, de 28 de Setembro de
1956, os rendimentos auferidos por pessoas singulares estrangeiras no primeiro ano de residência no continente e ilhas adjacentes estão isentos de imposto complementar, desde que não tenham a proveniência que o mesmo preceito indica.
II - O domínio de aplicação no tempo do novo Código do Imposto Complementar é fixado no artigo 2 e parágrafos do Decreto-Lei n. 45 399, de 30 de Novembro de 1963, que o aprovou.
Nº Convencional:JSTA00021051
Nº do Documento:SA219651117015277
Data de Entrada:05/12/1965
Recorrente:THOMPSON , JOSEPH
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1968
Página:37
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TC21INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC -COMPLEMENTAR.
Legislação Nacional:DL 40788 DE 1956/09/28 ART4 N7.
CICOM63 ART2 PAR1.
CPC61 ART684 PAR3.
CONST33 ART70 PAR1 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14807 DE 1963/05/08 IN AP-DG N115 DE 1964/05/14.