Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022319 |
| Data do Acordão: | 11/20/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO. IMPOSIÇÃO ADUANEIRA. EMOLUMENTOS ADUANEIROS. PRESCRIÇÃO. TAXA. FUNDO DE ABASTECIMENTO. IMPOSTO DE TRANSACÇÕES. IMPOSTO DE SELO. VIGÊNCIA DAS LEIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I - A imposição aduaneira emolumento de despacho geral foi abolida pela parte final do n.º 1 do artigo 10º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, na redacção introduzida pelo artigo 2º do DL n.º 371/88, de 17.X; A taxa para o Fundo de Abastecimento, criada pelo DL n.º 253/79, de 27.VII, foi abolida pelo artigo 2º do DL n.º 82/86, de 06.V; O imposto de transacções foi abolido pelo artigo 2º, 1, do DL n.º 394-B/84, de 28.XII. II - Tendo a importação de café que determinou a liquidação de tais tributos (os tributos compreendem os impostos (...), as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas - art.º 3º, 2, da LGT) ocorrido em 1985, em 01.I.1999 - data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária -, verificou-se a prescrição das dívidas aduaneiras atinentes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5º, 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII, e 48º, 1, da LGT, sendo que o Diário da República em que foi publicada a Lei do Orçamento de Estado para 1999 (cujo artigo 53º, 2, excepciona da regra geral daquele artigo 5º, 2, os direitos aduaneiros nacionais e a sobretaxa de importação) só foi distribuído no meado de Janeiro de 1999, por isso que tal Lei só entrou em vigor a 16 desse mesmo mês. III - A prescrição de dívida tributária não constitui, a se, fundamento de impugnação judicial. Porém, é de conhecer da mesma ex officio em tal sede, por isso que, a verificar-se, ocorre inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância impugnatória - art.º 287º, e), 2ª parte, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00058434 |
| Nº do Documento: | SA220021120022319 |
| Data de Entrada: | 12/17/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - EMOLUMENTOS / TAXA / TRANSACÇÕES / SELO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART119 N1 N2 N3. CPTRIB91 ART34 N1 N3 ART255 N1. REFADUAN65 NA REDACÇÃO DO DL 371/88 DE 1988/10/17 TABELAII ART10 N1. DL 371/88 DE 1988/10/17 ART2. DL 253/79 DE 1979/07/27. DL 82/86 DE 1986/05/06 ART2. DL 394-B/84 DE 1984/12/28 ART2 N1. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N2 ART6. L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART53 N2 ART87. LGT98 ART3 N2 ART48 N1. CCIV66 ART5 N1 ART297 N1. L 6/83 DE 1983/07/29 ART1 ART2. CPCI63 ART27. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. CPPTRIB99 ART2 E ART175. CPC96 ART287 E ART447 N1. TCSTA59 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC15165 DE 1985/11/28.; AC STA PROC4356 DE 1988/11/30.; AC STA PROC25616 DE 2000/12/20. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1978/03/01 IN BMJ N290 PAG115. P PGR DE 1985/01/10 IN DR 234 IIS 1985/10/11. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG464. |
| Aditamento: | |