Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022319
Data do Acordão:11/20/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO.
IMPOSIÇÃO ADUANEIRA.
EMOLUMENTOS ADUANEIROS.
PRESCRIÇÃO.
TAXA.
FUNDO DE ABASTECIMENTO.
IMPOSTO DE TRANSACÇÕES.
IMPOSTO DE SELO.
VIGÊNCIA DAS LEIS.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I - A imposição aduaneira emolumento de despacho geral foi abolida pela parte final do n.º 1 do artigo 10º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, na redacção introduzida pelo artigo 2º do DL n.º 371/88, de 17.X;
A taxa para o Fundo de Abastecimento, criada pelo DL n.º 253/79, de 27.VII, foi abolida pelo artigo 2º do DL n.º 82/86, de 06.V;
O imposto de transacções foi abolido pelo artigo 2º, 1, do DL n.º 394-B/84, de 28.XII.
II - Tendo a importação de café que determinou a liquidação de tais tributos (os tributos compreendem os impostos (...), as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas - art.º 3º, 2, da LGT) ocorrido em 1985, em 01.I.1999 - data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária -, verificou-se a prescrição das dívidas aduaneiras atinentes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5º, 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII, e 48º, 1, da LGT, sendo que o Diário da República em que foi publicada a Lei do Orçamento de Estado para 1999 (cujo artigo 53º, 2, excepciona da regra geral daquele artigo 5º, 2, os direitos aduaneiros nacionais e a sobretaxa de importação) só foi distribuído no meado de Janeiro de 1999, por isso que tal Lei só entrou em vigor a 16 desse mesmo mês.
III - A prescrição de dívida tributária não constitui, a se, fundamento de impugnação judicial. Porém, é de conhecer da mesma ex officio em tal sede, por isso que, a verificar-se, ocorre inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância impugnatória - art.º 287º, e), 2ª parte, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00058434
Nº do Documento:SA220021120022319
Data de Entrada:12/17/1997
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR FISC - EMOLUMENTOS / TAXA / TRANSACÇÕES / SELO.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST97 ART119 N1 N2 N3.
CPTRIB91 ART34 N1 N3 ART255 N1.
REFADUAN65 NA REDACÇÃO DO DL 371/88 DE 1988/10/17 TABELAII ART10 N1.
DL 371/88 DE 1988/10/17 ART2.
DL 253/79 DE 1979/07/27.
DL 82/86 DE 1986/05/06 ART2.
DL 394-B/84 DE 1984/12/28 ART2 N1.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N2 ART6.
L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART53 N2 ART87.
LGT98 ART3 N2 ART48 N1.
CCIV66 ART5 N1 ART297 N1.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART1 ART2.
CPCI63 ART27.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
CPPTRIB99 ART2 E ART175.
CPC96 ART287 E ART447 N1.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC15165 DE 1985/11/28.; AC STA PROC4356 DE 1988/11/30.; AC STA PROC25616 DE 2000/12/20.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1978/03/01 IN BMJ N290 PAG115.
P PGR DE 1985/01/10 IN DR 234 IIS 1985/10/11.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG464.
Aditamento: