Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0887/08 |
| Data do Acordão: | 01/07/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - A petição inicial de oposição à execução fiscal, em que se apresente como causa de pedir a caducidade da liquidação da dívida exequenda, deve seguir, não a forma de oposição à execução fiscal, mas a forma de processo de impugnação judicial. II - O erro na forma de processo, enquanto não dever considerar-se sanado, constitui nulidade de conhecimento oficioso. III - O erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (regra do aproveitamento ou princípio da economia de actos). IV - A adequação processual à forma estabelecida na lei tem como condição, desde logo, a tempestividade do exercício do direito da acção apropriada. V - Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de proceder-se à anulação de todo o processado, e à absolvição da instância. |
| Nº Convencional: | JSTA0009945 |
| Nº do Documento: | SA2200901070887 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | * |
| Aditamento: | |