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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0592/07.3BESNT
Data do Acordão:04/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
JUROS DE MORA
Sumário:I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, presentemente, é consensual na afirmação, de que o artigo 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de julho se refere a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado, bem como, de que o prazo especial de prescrição, previsto no n.º 1, se reporta a todos os créditos de que o Estado seja titular por força do pagamento de quantias indevidas e que, como tal, devam regressar aos seus cofres, independentemente da qualidade do sujeito passivo da obrigação de restituição, sendo aplicável à reposição de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações através do depósito em conta bancária do pensionista, ainda que arrecadadas por um co-titular dessa conta.
II - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, postulado pelo art. 40.º n.º 1 do DL. 155/92 de 28 de julho, conta-se a partir da data do recebimento das quantias recebidas e a repor, interrompendo-se e/ou suspendendo-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, ou seja, das que, com as necessárias adaptações, se encontram positivadas nos arts. 318.º a 323.º do Código Civil (CC) e “supõe a exigibilidade ou possibilidade de cobrança de crédito preexistente, mas nada terá a ver com a definição dessa exigibilidade”.
III - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) tem atribuições legais para cobrar, além do mais, coercivamente, pela via da execução fiscal, todas as dívidas para consigo, desde que, promova o competente procedimento administrativo de quantificação, comunicação e exigência de pagamento, ao respetivo devedor (beneficiário ou não), com a sequente emissão de correspondente título executivo.
IV - Em fevereiro de 2007, nos termos do art. 1.º n.º 1 do DL. 73/99 de 16 de março, estavam sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tivessem forma, natureza ou denominação de empresa pública, como era o caso da CGA, independentemente, da via de liquidação e cobrança, provenientes de contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos, quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário, sendo que, a taxa era de 1%, se o pagamento se fizesse dentro do mês de calendário em que se verificava a sujeição aos mesmos, aumentando-se uma unidade (1%) por cada mês de calendário ou fração, se o pagamento ocorresse posteriormente; por outras palavras, esta categoria de juros moratórios venciam-se à taxa, anual, de 12%.
V - A exigência de juros de mora pressupõe a válida/eficaz interpelação do devedor para efetuar o pagamento da correspondente dívida, voluntariamente, até certa data (“no prazo legal”, segundo o art. 44.º n.º 1 da LGT), pelo que, em consequência, aqueles só são devidos a partir do dia em que termina o prazo para solver o montante devido, caso este não seja, na totalidade, pago.
Nº Convencional:JSTA000P25756
Nº do Documento:SA2202004200592/07
Data de Entrada:09/24/2019
Recorrente:A...........
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: