Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039244
Data do Acordão:01/25/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
RECORRIDO PARTICULAR
CITAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
MÁ-FÉ
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO
PREJUÍZO EVENTUAL
Sumário:Não se configuram como de difícil reparação para efeito do disposto no art. 76 n. 1 al. a) da LPTA os prejuízos alegados pela requerente de suspensão de eficácia de duas resoluções do Conselho de Ministros, que decorreram da não adjudicação, por parte do Estado, à requerente de um bloco indivisível de acções relativas à privatização de uma empresa industrial (prejuízos perfeitamente contabilizáveis financeiramente), bem como os prejuízos emergentes de especiais condições negociadas com a entidade adquirente que colocaria a empresa alienada numa situação de vantagem concorrencial no espaço económico comum europeu (prejuízos meramente indirectos e conjecturais relativamente ao requerente).
Nº Convencional:JSTA00044853
Nº do Documento:SA119960125039244
Data de Entrada:12/12/1995
Recorrente:COMP ESPANOLA DE LAMINACION
Recorrido 1:CM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:RCM 82-A/95 DE 1995/08/24 IN DR IIS-B DE 1995/08/29 E RCM 112/95 DE 1995/09/28 IN DR IS-B DE 1995/10/24.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
CPC67 ART198 N2 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24889-A DE 1987/05/05.
AC STA PROC32259-A DE 1993/07/01.
AC STA PROC32610 DE 1993/08/25.
Aditamento:Só é de atender a arguição da nulidade da citação dos contra-interessados se a falta cometida tiver prejudicado a respectiva defesa no incidente - conf. art. 198 n. 2 do CPC.
Tal não acontecerá se os mesmos deduziram oposição ao pedido de suspensão na qual demonstraram possuir conhecimento exacto do conteúdo da pretensão a qual contradisseram em toda a sua extensão.
Não litiga com má-fé o interessado que apenas se reportou a uma situação de facto que, face à sua própria óptica e descrição, não lhe permitia obter o efeito de direito pretendido mas nada indiciando que estivesse ciente da falta de fundamento do pedido ou qualquer outra das hipóteses contempladas no n. 2 do art. 456 n. 2 do C.P.P..