Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039244 |
| Data do Acordão: | 01/25/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECORRIDO PARTICULAR CITAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE MÁ-FÉ ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO PREJUÍZO EVENTUAL |
| Sumário: | Não se configuram como de difícil reparação para efeito do disposto no art. 76 n. 1 al. a) da LPTA os prejuízos alegados pela requerente de suspensão de eficácia de duas resoluções do Conselho de Ministros, que decorreram da não adjudicação, por parte do Estado, à requerente de um bloco indivisível de acções relativas à privatização de uma empresa industrial (prejuízos perfeitamente contabilizáveis financeiramente), bem como os prejuízos emergentes de especiais condições negociadas com a entidade adquirente que colocaria a empresa alienada numa situação de vantagem concorrencial no espaço económico comum europeu (prejuízos meramente indirectos e conjecturais relativamente ao requerente). |
| Nº Convencional: | JSTA00044853 |
| Nº do Documento: | SA119960125039244 |
| Data de Entrada: | 12/12/1995 |
| Recorrente: | COMP ESPANOLA DE LAMINACION |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | RCM 82-A/95 DE 1995/08/24 IN DR IIS-B DE 1995/08/29 E RCM 112/95 DE 1995/09/28 IN DR IS-B DE 1995/10/24. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. CPC67 ART198 N2 ART456 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24889-A DE 1987/05/05. AC STA PROC32259-A DE 1993/07/01. AC STA PROC32610 DE 1993/08/25. |
| Aditamento: | Só é de atender a arguição da nulidade da citação dos contra-interessados se a falta cometida tiver prejudicado a respectiva defesa no incidente - conf. art. 198 n. 2 do CPC. Tal não acontecerá se os mesmos deduziram oposição ao pedido de suspensão na qual demonstraram possuir conhecimento exacto do conteúdo da pretensão a qual contradisseram em toda a sua extensão. Não litiga com má-fé o interessado que apenas se reportou a uma situação de facto que, face à sua própria óptica e descrição, não lhe permitia obter o efeito de direito pretendido mas nada indiciando que estivesse ciente da falta de fundamento do pedido ou qualquer outra das hipóteses contempladas no n. 2 do art. 456 n. 2 do C.P.P.. |