Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030446 |
| Data do Acordão: | 10/01/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | CARREIRA MÉDICA CARREIRA DE CLÍNICA GERAL MUDANÇA DE CARREIRA REGIME TRANSITÓRIO CONSULTOR CONDIÇÃO DE NOMEAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO CHEFE DE SERVIÇOS |
| Sumário: | I - A integração de médicos de clínica geral na nova carreira instituída pelo D.L. n. 73/90, de 6 de Março, é feita ao abrigo dos arts. 46 e 47 do mesmo diploma. II - Os médicos de clínica geral que à data da entrada em vigor do referido D. Lei, se não encontravam habilitados com o grau de assistente de clínica geral só podiam ser integrados em conformidade com o art. 47. III - Os médicos de clínica geral que entretanto vão obtendo o grau de generalista podem candidatar-se ao grau de consultor, desde que reúnam as condições enunciadas no n. 3 do art. 7, apresentando-se ao respectivo concurso, aberto anualmente, mas não podem obter tal grau de habilitação por outro modo. IV - Só podem ser nomeados chefe de serviços os médicos que se apresentam ao respectivo concurso e se encontram habilitados com o grau de consultor, depois de três anos como assistente graduado. |
| Nº Convencional: | JSTA00035644 |
| Nº do Documento: | SA119921001030446 |
| Data de Entrada: | 02/20/1992 |
| Recorrente: | FIGUEIREDO , DAMIÃO |
| Recorrido 1: | COMIS INSTALADORA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 73/90 DE 1990/03/06 ART4 N1 ART6 N1 N2 ART22 N5 N6 ART23 N2 A B N5N7 ART46 N1 D ART47 N1 N2 N3 ART57 ART58. |