Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011544 |
| Data do Acordão: | 11/22/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO DELEGAÇÃO DE PODERES INCOMPETÊNCIA RELATIVA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS AJUDANTE GENERAL DO EXÉRCITO |
| Sumário: | I - O despacho do ajudante-general do Exército, que delega no director do Serviço de Justiça e Disciplina a homologação dos pareceres do CPIP/DSS relativamente à definição do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doença, ressalvados de casos de que tenham resultado morte ou desaparecimanto da vítima e ainda aqueles em que os sinistrados estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n. 210/73 (artigos 1 e 7), de 9 de Maio, e pelo Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, não tem outro sentido que não seja o de reservar a homologação dos pareceres do CPIP/DSS que visem a qualificação como deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n. 43/76, para a autoridade delegante, ou seja para o ajudante-general do Exército. II - Requerida a revisão do processo ao abrigo dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/76, para o efeito de ser considerado deficiente das Forças Armadas, a decisão definitiva e executória só poderá alcançar-se pela homologação dos pareceres do CPIP/DSS pelo ajudante- -general do Exército. III - A homologação dos pareceres do CPIP/DSS pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina está ferida de incompetência. IV - Todavia, não sendo praticado por membro do Governo nem entidade de cujos actos caiba recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, não é impugnável através desse recurso. V - Consequentemente, não pode este Tribunal chegar a conhecer desse vício. Só em recurso hierárquico necessário tal vício poderia ser arguido, como meio de facultar o eventual uso do recurso contencioso. VI - Assim, o recurso interposto deve ser rejeitado por inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00010532 |
| Nº do Documento: | SA119791122011544 |
| Data de Entrada: | 05/02/1978 |
| Recorrente: | JESUS , HUMBERTO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 79 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/28/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3203 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART52 PAR2. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2. LOSTA56 ART15 PARÚNICO. DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1952/01/14 IN COL AC VXVIII PAG581. AC STA DE 1970/04/24 IN AD N103 PAG990. AC STA PROC10017 DE 1979/04/05. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1347. |
| Aditamento: | Para efeito de contagem do prazo do recurso contencioso, só releva a notificação oficial do acto e não o seu conhecimento particular. |