Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011544
Data do Acordão:11/22/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
DELEGAÇÃO DE PODERES
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
AJUDANTE GENERAL DO EXÉRCITO
Sumário:I - O despacho do ajudante-general do Exército, que delega no director do Serviço de Justiça e Disciplina a homologação dos pareceres do CPIP/DSS relativamente à definição do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doença, ressalvados de casos de que tenham resultado morte ou desaparecimanto da vítima e ainda aqueles em que os sinistrados estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n. 210/73 (artigos 1 e 7), de 9 de Maio, e pelo Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, não tem outro sentido que não seja o de reservar a homologação dos pareceres do CPIP/DSS que visem a qualificação como deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n. 43/76, para a autoridade delegante, ou seja para o ajudante-general do Exército.
II - Requerida a revisão do processo ao abrigo dos artigos
1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/76, para o efeito de ser considerado deficiente das Forças Armadas, a decisão definitiva e executória só poderá alcançar-se pela homologação dos pareceres do CPIP/DSS pelo ajudante- -general do Exército.
III - A homologação dos pareceres do CPIP/DSS pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina está ferida de incompetência.
IV - Todavia, não sendo praticado por membro do Governo nem entidade de cujos actos caiba recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, não é impugnável através desse recurso.
V - Consequentemente, não pode este Tribunal chegar a conhecer desse vício. Só em recurso hierárquico necessário tal vício poderia ser arguido, como meio de facultar o eventual uso do recurso contencioso.
VI - Assim, o recurso interposto deve ser rejeitado por inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido.
Nº Convencional:JSTA00010532
Nº do Documento:SA119791122011544
Data de Entrada:05/02/1978
Recorrente:JESUS , HUMBERTO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:79
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3203
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:RSTA57 ART52 PAR2.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2.
LOSTA56 ART15 PARÚNICO.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1952/01/14 IN COL AC VXVIII PAG581.
AC STA DE 1970/04/24 IN AD N103 PAG990.
AC STA PROC10017 DE 1979/04/05.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1347.
Aditamento:Para efeito de contagem do prazo do recurso contencioso, só releva a notificação oficial do acto e não o seu conhecimento particular.