Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01166/04
Data do Acordão:05/11/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
DECISÃO RECORRIDA COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ACTOS INÚTEIS.
Sumário:I – A questão de saber se, depois de transcorrido o prazo de impugnação judicial de acto de liquidação de tributo, é possível a convolação em processo de impugnação judicial de um processo de recurso contencioso interposto de indeferimento tácito de pedido de revisão desse acto é uma questão distinta da de saber se tal convolação geraria uma situação de litispendência e da de saber se o facto de a convolação gerar uma situação deste tipo constitui um obstáculo à convolação.
II – Havendo na decisão recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo atacada a decisão recorrida quanto a todas elas, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional (art. 684.º, n.º 4, do C.P.C.).
III – Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão em que se entendeu que a convolação é inviável por dois motivos distintos, o recorrente tem de atacar a decisão recorrida quanto aos dois fundamentos invocados, por cada um deles, por si só, justificar a decisão de não convolação.
IV – Se não o faz, não pode o Supremo alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre o obstáculo à convolação que não é abordado na alegação do recurso jurisdicional e respectivas conclusões.
V – Nessas condições, tendo de subsistir a decisão de não convolação, seria inútil apreciar se a decisão recorrida é correcta quanto à posição assumida na sentença sobre a existência do outro obstáculo à convolação.
VI – Sendo proibida a prática de actos inúteis (art. 137.º do C.P.C.), não se deverá conhecer, em tais condições, das questões colocadas no recurso.
Nº Convencional:JSTA0005372
Nº do Documento:SA22005051101166
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
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