Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01287/04 |
| Data do Acordão: | 06/14/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CONVOLAÇÃO. |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 199º do Cód. Proc. Civil, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quando possível, da forma estabelecida pela lei. Não devem no entanto ser aproveitados os actos já praticados se desse aproveitamento “resultar uma diminuição de garantias do réu” (nº2). II – Se a A. na petição inicial designou uma acção de “administrativa especial” quando, face ao pedido e causa de pedir a essa acção deveria corresponder uma diferente forma processual - “acção administrativa comum” - nada impede que a petição inicial, em conformidade com aquela disposição legal possa ser aproveitada tendo em vista a forma processual a seguir. III – Em tal situação deve no entanto ser repetida a citação uma vez que e em conformidade com o disposto no artº 83º nº 4 do CPTA na aludida acção o R., aquando da citação, foi advertido de que “a falta de contestação e a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor”, por daí poder advir uma diminuição de garantias para a defesa já que, na acção administrativa comum, a falta de contestação especificada implica a confissão dos factos articulados pelo A. do que, aliás, deve ser advertido o R. no acto da citação (cfr. artº 480º, 483º e 485º “ex vi” artº 63º/1 e 784º do CPC e artº 35º/1 e 42º do CPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA0005578 |
| Nº do Documento: | SA12005061401287 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PMIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |