Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01551/13
Data do Acordão:05/20/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CUSTAS
DISPENSA DO PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
II - No caso dos autos, a questão decidenda no recurso acabou por ter uma complexidade de menor grau e a mesma não pôs termo ao processo, por natureza, pois que estava em causa apenas um despacho interlocutório. Assim sendo, existem razões válidas e legais para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que significa a consideração da excepcional facilidade que o Tribunal teve em proferir decisão apresentada de forma muito simplificada e destacando-se também que nada há a apontar à conduta processual das partes, que foi a normal e esperada.
Nº Convencional:JSTA000P19041
Nº do Documento:SA22015052001551
Data de Entrada:10/08/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: