Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01551/13 |
| Data do Acordão: | 05/20/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | CUSTAS DISPENSA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». II - No caso dos autos, a questão decidenda no recurso acabou por ter uma complexidade de menor grau e a mesma não pôs termo ao processo, por natureza, pois que estava em causa apenas um despacho interlocutório. Assim sendo, existem razões válidas e legais para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que significa a consideração da excepcional facilidade que o Tribunal teve em proferir decisão apresentada de forma muito simplificada e destacando-se também que nada há a apontar à conduta processual das partes, que foi a normal e esperada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19041 |
| Nº do Documento: | SA22015052001551 |
| Data de Entrada: | 10/08/2013 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |