Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01590/13 |
| Data do Acordão: | 11/21/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INTIMAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I – Perante a manifesta improcedência do pedido e tratando-se de um processo urgente, o indeferimento liminar justifica-se sobretudo, porque apresentado o processo ao juiz este deve evitar o inútil prosseguimento de processos condenados ao insucesso, como acontece quando se considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada. II – Estando em causa o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o tribunal só pode intimar a administração e accionar o processo de intimação se for requerida certidão de factos que estejam contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado. III – Quando é o próprio Requerente a admitir a não verificação do mencionado pressuposto, a pretensão formulada é manifestamente infundada, por falta da verificação dos pressupostos do pedido de intimação, o que o torna o despacho reclamado perfeitamente legítimo. |
| Nº Convencional: | JSTA00068470 |
| Nº do Documento: | SA12013112101590 |
| Data de Entrada: | 10/15/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO TC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO |
| Objecto: | DESP |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART104 N1 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0885/12 DE 2012/09/19 |
| Aditamento: | |