Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01038/14.6BELRS
Data do Acordão:05/29/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A questão fundamental a que cabe dar resposta é a de saber se – com base na aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 9/2019 de 1 de fevereiro, apesar de resultar do artigo 3.º dessa lei que essa redação do preceito «aplica-se também as decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011» – são devidos juros indemnizatórios quando se pretenda fazer a sua aplicação a uma liquidação emitida no ano de 2009.
II - O julgador tem a faculdade de questionar a norma no plano constitucional, mas jamais pode promover a sua adaptação/alteração com base no questionar do seu fundamento, que apesar de poder ser naturalmente discutível, cabe, legitimamente, ao legislador determinar.
III - Consideramos, portanto, que o facto de a liquidação ter sido emitida numa data anterior a 1 de janeiro de 2011, não permite que lhe possa ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios.
IV - Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial improcedente na parte referente aos juros indemnizatórios.
Nº Convencional:JSTA000P32316
Nº do Documento:SA22024052901038/14
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: