Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01038/14.6BELRS |
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Data do Acordão: | 05/29/2024 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
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Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
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Sumário: | I - A questão fundamental a que cabe dar resposta é a de saber se – com base na aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 9/2019 de 1 de fevereiro, apesar de resultar do artigo 3.º dessa lei que essa redação do preceito «aplica-se também as decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011» – são devidos juros indemnizatórios quando se pretenda fazer a sua aplicação a uma liquidação emitida no ano de 2009. II - O julgador tem a faculdade de questionar a norma no plano constitucional, mas jamais pode promover a sua adaptação/alteração com base no questionar do seu fundamento, que apesar de poder ser naturalmente discutível, cabe, legitimamente, ao legislador determinar. III - Consideramos, portanto, que o facto de a liquidação ter sido emitida numa data anterior a 1 de janeiro de 2011, não permite que lhe possa ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios. IV - Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial improcedente na parte referente aos juros indemnizatórios. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32316 |
Nº do Documento: | SA22024052901038/14 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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