Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027364
Data do Acordão:11/10/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:REFORMA AGRARIA
SUSPENSÃO DE EFICACIA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
DECLARAÇÃO DE INEFICACIA
PREJUIZO IRREPARAVEL
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
DOCUMENTO COMPROVATIVO DO ACTO RECORRIDO
Sumário:I - A falta de junção de documento comprovativo da pratica do acto com o seguimento de suspensão de eficacia quando este seja interposto previamente ao recurso contencioso não e relevante quando o requerente tenha juntado o documento enviado antes de se iniciar o prazo para as respostas dos requeridos possibilitando que estes determinem a sua opinião em perfeito conhecimento do conteudo do acto.
II - O art. 50 n. 1 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, e materialmente inconstitucional por violação do principio de igualdade consignado no art. 13 da CRP, sendo de recusar a sua aplicação pelo tribunal.
III - Constitui prejuizo de dificil reparação o resultante da junção do acto atributivo de reserva que implica que o requerente fique desapossado de uma area de 131 hectares de terra onde desenvolvia uma exploração agro-pecuaria, quando seja de supor que tal amputação de area disponivel inviabilize e dificulte provavelmente a exploração racional da empresa.
IV - Não determina grave lesão do interesse publico o prolongamento da situação factual gerada pela entrega de um contrato para entrega da exploração de predio expropriado no ambito da reforma agraria.
V - A invocação das razões de natureza politica, economica e social que estiveram na base de nova regulamentação legal em materia da reforma agraria não e suficiente para se concluir pela grave lesão do interesse publico resultante da suspensão da eficacia do acto atributivo de reserva, tornando-se necessario explicitar em concreto em que medida a suspensão de eficacia pode envolver grave lesão do interesse publico.
VI - Tendo o acto cuja suspensão de eficacia se requer sido executado no mesmo dia em que foi expedida a notificação para a entidade requerida responder, não se verifica a execução indevida desse acto sendo irrelevante para esse efeito que a autoridade recorrida tenha tido conhecimento da aprovação do pedido da suspensão da eficacia atraves da diligencia efectuada por iniciativa do requerente.*
Nº Convencional:JSTA00028581
Nº do Documento:SA119891110027364
Data de Entrada:07/11/1989
Recorrente:HERCULANO , HENRIQUE
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6340
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP DO MINAPA DE 1989/06/28.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART50.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART51.
CONST89 ART13 ART268 N4.
LPTA85 ART76 ART81.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26319-A DE 1989/02/02.
AC STA PROC27227 DE 1989/07/07.