Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027364 |
| Data do Acordão: | 11/10/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA SUSPENSÃO DE EFICACIA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL LEGITIMIDADE ACTIVA DECLARAÇÃO DE INEFICACIA PREJUIZO IRREPARAVEL GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO DOCUMENTO COMPROVATIVO DO ACTO RECORRIDO |
| Sumário: | I - A falta de junção de documento comprovativo da pratica do acto com o seguimento de suspensão de eficacia quando este seja interposto previamente ao recurso contencioso não e relevante quando o requerente tenha juntado o documento enviado antes de se iniciar o prazo para as respostas dos requeridos possibilitando que estes determinem a sua opinião em perfeito conhecimento do conteudo do acto. II - O art. 50 n. 1 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, e materialmente inconstitucional por violação do principio de igualdade consignado no art. 13 da CRP, sendo de recusar a sua aplicação pelo tribunal. III - Constitui prejuizo de dificil reparação o resultante da junção do acto atributivo de reserva que implica que o requerente fique desapossado de uma area de 131 hectares de terra onde desenvolvia uma exploração agro-pecuaria, quando seja de supor que tal amputação de area disponivel inviabilize e dificulte provavelmente a exploração racional da empresa. IV - Não determina grave lesão do interesse publico o prolongamento da situação factual gerada pela entrega de um contrato para entrega da exploração de predio expropriado no ambito da reforma agraria. V - A invocação das razões de natureza politica, economica e social que estiveram na base de nova regulamentação legal em materia da reforma agraria não e suficiente para se concluir pela grave lesão do interesse publico resultante da suspensão da eficacia do acto atributivo de reserva, tornando-se necessario explicitar em concreto em que medida a suspensão de eficacia pode envolver grave lesão do interesse publico. VI - Tendo o acto cuja suspensão de eficacia se requer sido executado no mesmo dia em que foi expedida a notificação para a entidade requerida responder, não se verifica a execução indevida desse acto sendo irrelevante para esse efeito que a autoridade recorrida tenha tido conhecimento da aprovação do pedido da suspensão da eficacia atraves da diligencia efectuada por iniciativa do requerente.* |
| Nº Convencional: | JSTA00028581 |
| Nº do Documento: | SA119891110027364 |
| Data de Entrada: | 07/11/1989 |
| Recorrente: | HERCULANO , HENRIQUE |
| Recorrido 1: | MINAPA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6340 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP DO MINAPA DE 1989/06/28. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART50. L 77/77 DE 1977/09/29 ART51. CONST89 ART13 ART268 N4. LPTA85 ART76 ART81. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26319-A DE 1989/02/02. AC STA PROC27227 DE 1989/07/07. |