Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041557
Data do Acordão:04/21/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA.
RATIFICAÇÃO CONFIRMATIVA.
CANTONEIRO MUNICIPAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
Sumário:I – Nos termos do disposto no art. 53º, n.º 2, al. a), do DL n.º 100/88, de 29/3, o presidente da câmara dispunha de competência própria para ordenar a correcção do posicionamento de um funcionário nos escalões da sua categoria e a reposição, por ele, de remunerações recebidas em excesso, pelo que a deliberação camarária que ratificou o despacho presidencial que continha aquelas ordens traduziu uma ratificação confirmação que é contenciosamente irrecorrível.
II – As possibilidades de regularização do pessoal da administração local em situação irregular, introduzidas pela Lei n.º 6/92, de 29/4 (que alterou o DL n.º 409/91, de 17/10), abrangiam dois grupos distintos de contratados pelas autarquias, prevendo-se para cada grupo um modo de regularização próprio.
III – Um dos grupos incluía o pessoal unido às autarquias por contratos individuais de trabalho a prazo, celebrados ao abrigo do DL n.º 781/76, de 28/10.
IV – O outro grupo respeitava unicamente ao pessoal contratado nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87, de 17/6, cujo tempo de serviço prestado nesses mesmos termos relevaria para efeitos de progressão na categoria e progressão na carreira.
V – Assim, ao posicionamento e progressão do pessoal dito em IV, era irrelevante o tempo de serviço porventura prestado ao abrigo dos mencionados contratos individuais de trabalho a prazo.
VI – Consequentemente, o funcionário que esteve contratado durante mais de quatro anos, mas menos de oito, nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87 e que veio a ser provido na categoria de cantoneiro de limpeza – cuja carreira é horizontal – após concurso aberto na sequência de processo de regularização tinha de ser posicionado no 2º escalão daquela categoria, não podendo sê-lo no 3º.
Nº Convencional:JSTA00061987
Nº do Documento:SA120050421041557
Data de Entrada:12/30/1996
Recorrente:CM DE ALCANENA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 100/88 DE 1988/03/29 ART53 N2 A.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART44.
DL 409/91 DE 1991/10/17 ART5-A N2 N4 ART6 N1 N2 ART6-A.
Aditamento: