Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041557 |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA. RATIFICAÇÃO CONFIRMATIVA. CANTONEIRO MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO. |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no art. 53º, n.º 2, al. a), do DL n.º 100/88, de 29/3, o presidente da câmara dispunha de competência própria para ordenar a correcção do posicionamento de um funcionário nos escalões da sua categoria e a reposição, por ele, de remunerações recebidas em excesso, pelo que a deliberação camarária que ratificou o despacho presidencial que continha aquelas ordens traduziu uma ratificação confirmação que é contenciosamente irrecorrível. II – As possibilidades de regularização do pessoal da administração local em situação irregular, introduzidas pela Lei n.º 6/92, de 29/4 (que alterou o DL n.º 409/91, de 17/10), abrangiam dois grupos distintos de contratados pelas autarquias, prevendo-se para cada grupo um modo de regularização próprio. III – Um dos grupos incluía o pessoal unido às autarquias por contratos individuais de trabalho a prazo, celebrados ao abrigo do DL n.º 781/76, de 28/10. IV – O outro grupo respeitava unicamente ao pessoal contratado nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87, de 17/6, cujo tempo de serviço prestado nesses mesmos termos relevaria para efeitos de progressão na categoria e progressão na carreira. V – Assim, ao posicionamento e progressão do pessoal dito em IV, era irrelevante o tempo de serviço porventura prestado ao abrigo dos mencionados contratos individuais de trabalho a prazo. VI – Consequentemente, o funcionário que esteve contratado durante mais de quatro anos, mas menos de oito, nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87 e que veio a ser provido na categoria de cantoneiro de limpeza – cuja carreira é horizontal – após concurso aberto na sequência de processo de regularização tinha de ser posicionado no 2º escalão daquela categoria, não podendo sê-lo no 3º. |
| Nº Convencional: | JSTA00061987 |
| Nº do Documento: | SA120050421041557 |
| Data de Entrada: | 12/30/1996 |
| Recorrente: | CM DE ALCANENA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 100/88 DE 1988/03/29 ART53 N2 A. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART44. DL 409/91 DE 1991/10/17 ART5-A N2 N4 ART6 N1 N2 ART6-A. |
| Aditamento: | |