Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047307 |
| Data do Acordão: | 02/07/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA. AUTOR DO ACTO RECORRIDO. ASSINATURA. DESPACHO DO RELATOR. CASO JULGADO FORMAL. PATROCÍNIO FORENSE. |
| Sumário: | I – Se a resposta ao recurso contencioso não for assinada pelo autor do acto, mas unicamente por advogado, não deve ser considerada e pode ser mandada desentranhar, pois o art. 26º, nº 2, da LPTA constitui uma disposição especial do contencioso administrativo pela qual se pretendeu que aquele fosse pessoalmente confrontado com a sustentação do acto e com a alternativa da sua revogação. II – Essa opção não ofende o direito ao patrocínio por advogado previsto no art. 20º, nº 2, da CRP, pois o órgão administrativo pode sempre ser assistido por aquele na preparação e elaboração da resposta, e além disso nada impede que a mesma seja assinada, também, por advogado; não constitui meio inadequado, ou desproporcionado, de conseguir as ditas finalidades; nem envolve violação do princípio da igualdade, pois o regime do art. 20º/1 possui um fundamento material bastante para justificar um regime diferente da regularização do mandato do recorrente. III – Todavia, ao decidir não admitir a resposta apresentada naquelas condições e ao ordenar o respectivo desentranhamento, o acórdão da subsecção violou o caso julgado formal constituído pelo despacho do relator do processo que, logo a seguir à apresentação da resposta assinada apenas por um advogado, por si e na qualidade de gestor de negócios do Primeiro-Ministro e de um ministro, mandou notificar os respondentes para ratificar o processado - o que eles vieram fazer. |
| Nº Convencional: | JSTA00062786 |
| Nº do Documento: | SAP20060207047307 |
| Data de Entrada: | 02/21/2001 |
| Recorrente: | PMIN E OUTROS |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC47307. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÕES SERVIÇO PUBL. DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART24 B ART26 N2 ART44 ART47. CONST ART20 N2. CPC67 ART40 ART672 ART675. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26678 DE 1990/10/25.; AC STA PROC37036 DE 1996/05/06.; AC STA PROC46497 DE 2001/04/26.; AC STA PROC9476 DE 1976/01/08.; AC STAPLENO PROC13478 DE 1983/07/20.; AC STA PROC12992 DE 1983/10/27.; AC STA PROC29030 DE 1991/04/16.; AC STA PROC32402 DE 1994/11/15. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG58. TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG572. |
| Aditamento: | |