Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0226/09 |
| Data do Acordão: | 02/04/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I – A omissão de pronúncia é sobre «questões», traduzidas estas no binómio pedido/causa de pedir, pelo que não constitui nulidade da sentença a eventual omissão ou desconsideração, pelo juiz, de qualquer facto, ainda que eventualmente relevante para a decisão da causa. II – Inexiste erro de julgamento, consistente em a sentença não ter alegadamente considerado determinada sinalização de perigo existente no local do acidente, se constatarmos que a sentença se refere afinal à aludida sinalização, e que esta foi apreciada e valorada no contexto dos fundamentos da pronúncia emitida. III – Face à definição ampla de ilicitude constante do art. 6° do DL n° 48051/67, de 21 de Novembro, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar. IV – Para afastar a presunção legal de culpa estabelecida no art. 493º, nº 1, in fine do C.Civil, cabia à entidade demandada demonstrar que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. V – O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P11443 |
| Nº do Documento: | SA1201002040226 |
| Recorrente: | EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |