Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022750
Data do Acordão:05/24/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores:PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
ANULAÇÃO DE CLAUSULAS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PREVIAS
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I - O S.T.A. e absolutamente incompetente, por excluido de jurisdição administrativa, para apreciar o pedido de ilegalidade de uma portaria de regulamentação de Trabalho, que pertence aos Tribunais de Trabalho.
II - O pedido de intervenção de um sindicato, nos termos do artigo 335 do Codigo de Processo
Civil, como assistente de membro do Governo e proprio de acção que não de recurso contencioso pelo que não deve ser conhecido previamente a questão de competencia.
Nº Convencional:JSTA00019847
Nº do Documento:SA119880524022750
Data de Entrada:06/20/1985
Recorrente:APICC-ASSOC PORTUGUESA DE INDUSTRIAIS CERAMICA CONSTRUÇÃO E OUTRO
Recorrido 1:SE DO TRABALHO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2694
Privacidade:01
Meio Processual:DECL ILEG NORMA.
Objecto:PRT IN BTE 4 IS 1985/01/23 BVI.
Decisão:INCOMPETENCIA.
Indicações Eventuais:DECISÃO SOBRE QUESTÃO PREVIA SUSCITADA PELO MINISTERIO PUBLICO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC67 ART335.
RSTA57 ART49.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART2 N2.
LOTJ77 ART66 A.
ETAF84 ART4 N1 G ART26 N1 C I.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/04/08 IN AD N175 PAG959.
AC STAP PROC9408 DE 1977/07/07.
AC STAP PROC9484 DE 1977/11/24.
AC STAP PROC9825 DE 1977/11/24.
AC STA PROC9051 DE 1978/06/23.
AC STA PROC9979 DE 1978/07/06.
AC STA DE 1980/12/13 IN AD N224-225 PAG1062.
Referência a Doutrina:MONTEIRO FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO VII.
JOSE BARROS MOURA A CONVENÇÃO COLECTIVA ENTRE AS FONTES DE DIREITO DO TRABALHO PAG219 NOTA5.
Aditamento:Uma Portaria de Regulamentação do Trabalho não se localiza no desempenho da função administrativa do Governo.