Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04/04 |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO. RECUSA DE PUBLICAÇÃO. |
| Sumário: | I - O exercício do direito de resposta ou rectificação pressupõe que o respondente tenha sido objecto de referências, directas ou indirectas, que possam afectar a sua reputação ou boa fama, ou tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas, e o seu conteúdo tem de ter relação directa e útil com o texto a que se responde. II - Só a reunião destes requisitos permite que o visado recorra àquelas figuras para exigir a publicação de um texto que defenda a sua reputação ou boa fama ou reponha a verdade dos factos e que esta se tenha de fazer na mesma página em que surgiu a crónica respondida. E, se assim é, tais direitos não podem ser exercidos e, por conseguinte, não haverá obrigação de publicação de um escrito que, invocando-os, olvide a contestação directa das ofensas ou inverdades contidas no texto visado e se limite a contrariar em termos gerais o seu conteúdo. III - Os conceitos de reputação e boa fama não se confundem e não se confinam aos conceitos de honra e dignidade, pois que estes relacionam-se, fundamentalmente, com a ética, a seriedade e os valores morais de uma pessoa e aquelas resultam não só da observância desses valores, mas também da demonstração pública de outras qualidades como, por ex., o saber, a inteligência, a capacidade intelectual, profissional, de relacionamento e afirmação social, etc. IV – E, porque assim, o exercício do direito de resposta só pode ser exercido quando o visado sofrer um ataque com referências ofensivas que desvalorizem, diminuam ou ridicularizem os seus valores ou qualidades e que as mesmas, segundo o sentimento geral da comunidade, sejam susceptíveis de ferir o seu amor próprio e de prejudicar o conceito favorável que o visado goza no círculo das suas relações pessoais, sociais ou profissionais e, consequentemente, de causar dano à sua estima, renome e consideração social. V – Deste modo, a crítica ainda que rude, descortês ou, mesmo, mal educada e, nessa medida, passível de causar dor e sofrimento no visado não dá motivo para o exercício do direito de resposta se a mesma não contiver referências ofensivas à reputação e boa fama do visado e, portanto, se não constituírem ofensas aos seus direitos de personalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00061903 |
| Nº do Documento: | SA12005031604 |
| Data de Entrada: | 01/05/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - INDIRECTA. |
| Legislação Nacional: | L 2/99 DE 1999/01/13 ART24 N1 ART25 N3 N4 ART26 N3 ART27. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG227. LOPES ROCHA IN BMJ N346 PAG15. |
| Aditamento: | |