Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04/04
Data do Acordão:03/16/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL.
LEI DE IMPRENSA.
DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO.
RECUSA DE PUBLICAÇÃO.
Sumário:I - O exercício do direito de resposta ou rectificação pressupõe que o respondente tenha sido objecto de referências, directas ou indirectas, que possam afectar a sua reputação ou boa fama, ou tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas, e o seu conteúdo tem de ter relação directa e útil com o texto a que se responde.
II - Só a reunião destes requisitos permite que o visado recorra àquelas figuras para exigir a publicação de um texto que defenda a sua reputação ou boa fama ou reponha a verdade dos factos e que esta se tenha de fazer na mesma página em que surgiu a crónica respondida. E, se assim é, tais direitos não podem ser exercidos e, por conseguinte, não haverá obrigação de publicação de um escrito que, invocando-os, olvide a contestação directa das ofensas ou inverdades contidas no texto visado e se limite a contrariar em termos gerais o seu conteúdo.
III - Os conceitos de reputação e boa fama não se confundem e não se confinam aos conceitos de honra e dignidade, pois que estes relacionam-se, fundamentalmente, com a ética, a seriedade e os valores morais de uma pessoa e aquelas resultam não só da observância desses valores, mas também da demonstração pública de outras qualidades como, por ex., o saber, a inteligência, a capacidade intelectual, profissional, de relacionamento e afirmação social, etc.
IV – E, porque assim, o exercício do direito de resposta só pode ser exercido quando o visado sofrer um ataque com referências ofensivas que desvalorizem, diminuam ou ridicularizem os seus valores ou qualidades e que as mesmas, segundo o sentimento geral da comunidade, sejam susceptíveis de ferir o seu amor próprio e de prejudicar o conceito favorável que o visado goza no círculo das suas relações pessoais, sociais ou profissionais e, consequentemente, de causar dano à sua estima, renome e consideração social.
V – Deste modo, a crítica ainda que rude, descortês ou, mesmo, mal educada e, nessa medida, passível de causar dor e sofrimento no visado não dá motivo para o exercício do direito de resposta se a mesma não contiver referências ofensivas à reputação e boa fama do visado e, portanto, se não constituírem ofensas aos seus direitos de personalidade.
Nº Convencional:JSTA00061903
Nº do Documento:SA12005031604
Data de Entrada:01/05/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - INDIRECTA.
Legislação Nacional:L 2/99 DE 1999/01/13 ART24 N1 ART25 N3 N4 ART26 N3 ART27.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG227.
LOPES ROCHA IN BMJ N346 PAG15.
Aditamento: