Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047742 |
| Data do Acordão: | 07/04/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. LEGITIMIDADE ACTIVA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - A obrigação do Juiz conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade da decisão, tem como contrapartida a obrigação das partes identificarem com clareza as questões que querem que o Tribunal conheça e de apontarem com nitidez as questões que foram suscitadas e não foram conhecidas. II – Os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo pessoal e legítimo na anulação do acto, tendo assim legitimidade activa o destinatário de um acto administrativo que indeferiu o pedido de financiamento de um projecto de investimento. III – O princípio do aproveitamento do acto administrativo permite ter por irrelevante a fundamentação concreta em que se baseou o acto praticado no exercício de poderes vinculados, quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondam à decisão imposta por Lei em face dos pressupostos existentes. IV - O artigo 57º da LPTA destina-se a tutelar os interesses do recorrente contencioso e não do autor do acto (ou do recorrido particular), daí que, não se assuma como juridicamente relevante, em sede de recurso jurisdicional, a arguição por parte dos Recorridos no recurso contencioso, da violação dos critérios anunciados no dito preceito. |
| Nº Convencional: | JSTA00063384 |
| Nº do Documento: | SAP20060704047742 |
| Data de Entrada: | 07/12/2005 |
| Recorrente: | MINPLAT |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N2 B. CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D ART680 N1 ART684 N2. CADM40 ART821 N2. RSTA57 ART46 N1. RCM 154/96 DE 1996/09/17 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23281 DE 1999/07/08.; AC STA PROC22554 DE 1999/10/27.; AC STA PROC24788 DE 2000/05/10.; AC STA PROC18777 DE 2001/07/04.; AC STA PROC37051 DE 1997/05/28.; AC STA PROC31832 DE 1993/06/08.; AC STA PROC25001 DE 1988/05/12.; AC STA PROC45967 DE 2002/01/23.; AC STA PROC35821 DE 1999/04/28.; AC STA PROC23576 DE 1987/03/24.; AC STA PROC41522 DE 1998/05/28.; AC STA PROC41373 DE 1998/05/14.; AC STA PROC33966 DE 1994/10/18.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STA PROC27985 DE 1990/10/18.; AC STA PROC42197 DE 2003/04/01.; AC STA PROC495/02 DE 2003/05/14. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG567. VIERA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG129 NOTA 3 PAG228 PAG231. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG74. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII 9ED PAG1332. |
| Aditamento: | |