Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047742
Data do Acordão:07/04/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - A obrigação do Juiz conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade da decisão, tem como contrapartida a obrigação das partes identificarem com clareza as questões que querem que o Tribunal conheça e de apontarem com nitidez as questões que foram suscitadas e não foram conhecidas.
II – Os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo pessoal e legítimo na anulação do acto, tendo assim legitimidade activa o destinatário de um acto administrativo que indeferiu o pedido de financiamento de um projecto de investimento. III – O princípio do aproveitamento do acto administrativo permite ter por irrelevante a fundamentação concreta em que se baseou o acto praticado no exercício de poderes vinculados, quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondam à decisão imposta por Lei em face dos pressupostos existentes.
IV - O artigo 57º da LPTA destina-se a tutelar os interesses do recorrente contencioso e não do autor do acto (ou do recorrido particular), daí que, não se assuma como juridicamente relevante, em sede de recurso jurisdicional, a arguição por parte dos Recorridos no recurso contencioso, da violação dos critérios anunciados no dito preceito.
Nº Convencional:JSTA00063384
Nº do Documento:SAP20060704047742
Data de Entrada:07/12/2005
Recorrente:MINPLAT
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N2 B.
CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D ART680 N1 ART684 N2.
CADM40 ART821 N2.
RSTA57 ART46 N1.
RCM 154/96 DE 1996/09/17 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23281 DE 1999/07/08.; AC STA PROC22554 DE 1999/10/27.; AC STA PROC24788 DE 2000/05/10.; AC STA PROC18777 DE 2001/07/04.; AC STA PROC37051 DE 1997/05/28.; AC STA PROC31832 DE 1993/06/08.; AC STA PROC25001 DE 1988/05/12.; AC STA PROC45967 DE 2002/01/23.; AC STA PROC35821 DE 1999/04/28.; AC STA PROC23576 DE 1987/03/24.; AC STA PROC41522 DE 1998/05/28.; AC STA PROC41373 DE 1998/05/14.; AC STA PROC33966 DE 1994/10/18.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STA PROC27985 DE 1990/10/18.; AC STA PROC42197 DE 2003/04/01.; AC STA PROC495/02 DE 2003/05/14.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG567.
VIERA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG129 NOTA 3 PAG228 PAG231.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG74.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII 9ED PAG1332.
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