Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003325 |
| Data do Acordão: | 01/27/1950 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JERONIMO DE SOUSA |
| Descritores: | DESPEJO ADMINISTRATIVO SUBLOCAÇÃO HOSPEDEIRO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | Para ilidir a presunção de sublocação a favor das pessoas com o inquilino residentes precisa este de provar que essas pessoas não eram mais de tres nos ultimos tres meses e não estavam nas condições do artigo 63 da Lei n. 2030. O prazo dos tres meses pode começar a correr antes de esta lei entrar em vigor. A nulidade de sentença tem de ser arguida perante o juiz que a proferiu. Se o inquilino não e hospedeiro por oficio, e incompetente o foro administrativo para apreciar o pedido de despejo de hospedes, desde que não tenha sido ilidida aquela presunção. |
| Nº Convencional: | JSTA00027656 |
| Nº do Documento: | SA119500127003325 |
| Recorrente: | JUNIOR , MANUEL |
| Recorrido 1: | ANJOS , ANTONIO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XVI |
| Ano da Publicação: | 1952 |
| Página: | 5 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | L 2030 DE 1948/06/22 ART63 N1 N2 ART81. CPC39 ART668 N4 ART669. |