Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003325
Data do Acordão:01/27/1950
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JERONIMO DE SOUSA
Descritores:DESPEJO ADMINISTRATIVO
SUBLOCAÇÃO
HOSPEDEIRO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:Para ilidir a presunção de sublocação a favor das pessoas com o inquilino residentes precisa este de provar que essas pessoas não eram mais de tres nos ultimos tres meses e não estavam nas condições do artigo 63 da Lei n. 2030.
O prazo dos tres meses pode começar a correr antes de esta lei entrar em vigor.
A nulidade de sentença tem de ser arguida perante o juiz que a proferiu.
Se o inquilino não e hospedeiro por oficio, e incompetente o foro administrativo para apreciar o pedido de despejo de hospedes, desde que não tenha sido ilidida aquela presunção.
Nº Convencional:JSTA00027656
Nº do Documento:SA119500127003325
Recorrente:JUNIOR , MANUEL
Recorrido 1:ANJOS , ANTONIO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVI
Ano da Publicação:1952
Página:5
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:L 2030 DE 1948/06/22 ART63 N1 N2 ART81.
CPC39 ART668 N4 ART669.