Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0822/11.7BEBRG 0202/18 |
| Data do Acordão: | 09/16/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | IVA IMÓVEIS RENÚNCIA À ISENÇÃO DE IVA |
| Sumário: | I - O regime de renúncia à isenção de IVA nas operações relativas a bens imóveis que deriva do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de agosto e – depois dele – do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, não é incompatível com as regras do direito à dedução inseridas no n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; II - Do facto de o direito à dedução relativo a essa tributação não se exercer de forma automática e ficar dependente do prévio exercício do direito de opção a que aludem aqueles diplomas não deriva alguma limitação ao exercício desse direito e, por conseguinte, a violação do princípio comunitário da neutralidade do IVA em geral e da dedutibilidade do IVA em particular. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26346 |
| Nº do Documento: | SA2202009160822/11 |
| Data de Entrada: | 02/28/2018 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |