Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0834/07 |
| Data do Acordão: | 12/05/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que a dívida tributária liquidada seja paga, é instaurada certidão da dívida, que tem a função de título executivo para efeitos de execução fiscal (art. 88.º, nºs 3 e 4, do CPPT). II - Recebido o título executivo, o órgão periférico local tem o dever legal de instaurar execução no prazo de 24 horas (art. 188.º, n.º 1 do CPPT), que só pode suspender-se nos casos previstos na lei (art. 85.º, n.º 3, do mesmo Código). III - Não há fundamento legal para suspender a execução fiscal antes de ser efectuada penhora, se não se está perante uma das situações previstas nos nºs 1 e 5 do art. 169.º do CPPT e não foi prestada garantia. |
| Nº Convencional: | JSTA00064699 |
| Nº do Documento: | SA2200712050834 |
| Data de Entrada: | 10/04/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 ART97 N1 A ART99 ART102 N1 A ART88 N2 N4 ART85 N3 ART188 N1 ART169 ART195 ART199. CPC96 ART863-A N1. |
| Aditamento: | |