Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0641/10 |
| Data do Acordão: | 11/30/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | CUSTAS RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE JUSTIÇA INICIAL |
| Sumário: | I - As custas judiciais devidas pela instauração de procedimento judicial de reclamação de acto do órgão de execução fiscal praticado no âmbito e domínio da execução fiscal e a taxa de justiça inicial respectiva são as previstas pelo Regulamento das Custas Processuais, Tabela II, na parte relativa à execução. II - E assim porque a instauração deste especial meio processual não constitui, em rigor, introdução em juízo de um novo processo, muito menos de impugnação judicial, proprio sensu, antes se inscreve no normal desenvolvimento daqueloutro, o processo de execução fiscal, de que estruturalmente depende. |
| Nº Convencional: | JSTA00066708 |
| Nº do Documento: | SA2201011300641 |
| Data de Entrada: | 07/26/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF FUNCHAL PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276. RGU DAS CUSTAS PROCESSUAIS TABELA I-A. ETAF02 ART49 N1 A III. LGT98 ART103. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1077/09 DE 2010/01/20.; AC STA PROC655/10 DE 2010/10/20.; AC STA PROC656/10 DE 2010/11/17. |
| Aditamento: | |