Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001031
Data do Acordão:04/30/1959
Tribunal:PLENO
Relator:CORREIA DA SILVA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
REDUÇÃO DE TAXA
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL
COMPARAÇÃO DE COLECTAS
SUBSTITUIÇÃO DE ACTIVIDADES DE FIRMA ANTERIORMENTE TRIBUTADA
Sumário:I - Em face da redacção dada ao artigo 11, paragrafo 2, do Decreto n. 16731, pelo artigo 1 do Decreto n. 39578, não beneficiam da redução de taxa as sociedades anonimas que substituam as actividades de firmas anteriormente existentes.
II - Esta disposição não exige em absoluto a identidade dos elementos pessoais da sociedade nova e da anterior, sendo tal identidade apenas um dos indicios reveladores da transformação ficticia de sociedades para a constituição aparente de novos organismos continuadores das actividades anteriores.
III - Em qualquer caso, e dados os preceitos do citado Decreto n. 39578, a comparação das colectas pelos grupos B e C e de fazer sempre nestes casos. E se a colecta pelo grupo C prevalece sobre a colecta pelo grupo B a taxa normal, por maioria de razão prevalecera sobre esta ultima a taxa reduzida.
Nº Convencional:JSTA00000443
Nº do Documento:SAP19590430001031
Data de Entrada:04/25/1958
Recorrente:SOC DE FIAÇÃO E TECELAGEM RIO VIZELA SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1962
Página:17
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC13718.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:D 39578 DE 1954/03/27 ART1 ART2 ART4.
D 31249 DE 1941/05/05 ART1.
D 16731 ART41 PAR1 PAR2.
D 27153 DE 1936/10/31 ART7.