Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01543/11.6BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I - Na responsabilidade por “perda de chance” não se exige uma certeza absoluta de um dano final (de não obter ou de perder uma vantagem), mas tão-somente o afastamento de uma possibilidade/oportunidade, consistente e séria, da obtenção de um resultado favorável. II - Porém, como pressuposto dessa responsabilidade civil, tem de verificar-se um nexo de causalidade entre o ato ilícito invocado e o afastamento dessa possibilidade/oportunidade. III - Se, no caso, a ilicitude invocada – a preterição da audiência prévia de interessados em procedimento concursal – não se configurou como causa da caducidade do concurso de pessoal em questão, pois que essa caducidade ocorreu por imperativo legal (art. 110º nº 3 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2), falece o requisito do nexo de causalidade, assim inexistindo responsabilidade civil pela “perda de chance” da promoção dos Autores através desse concurso caducado “ex vi legis”. |
| Nº Convencional: | JSTA00071397 |
| Nº do Documento: | SA12022021001543/11 |
| Data de Entrada: | 11/23/2020 |
| Recorrente: | CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE |
| Recorrido 1: | A ......... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | LEI Nº12-A-2008, ART110 N3 |
| Aditamento: | |