Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024873 |
| Data do Acordão: | 05/17/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IRC. BENEFÍCIOS FISCAIS. LUCROS REINVESTIDOS. |
| Sumário: | I - As normas que estabelecem benefícios fiscais não são susceptíveis de interpretação analógica, mas admitem interpretação extensiva. II - Está-se perante uma interpretação extensiva quando a solução para uma determinada hipótese não está contida no texto da lei, mas é abrangida pelo seu espírito. Está-se perante uma aplicação analógica quando a solução de determinada hipótese não se encontra nem na letra nem no espírito da norma. III - Na redacção do corpo do art. 44º do Código da Contribuição Industrial introduzida pelo Decreto-Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho, não se previa sequer a possibilidade de dedução de lucros levados a reservas quando eles não fossem reinvestidos na própria empresa e, por isso, a possibilidade de caducidade destes beneficios fiscais derivada da venda de participação no capital de empresas participadas era hipótese que não podia estar contida no espírito do legislador ao emitir o referido § 6º. IV - Permanecendo inalterado o § 6º deste artigo, quando o Decreto-Lei nº 437/86 veio dar nova redacção ao seu corpo, estendendo o benefício fiscal referido aos casos em que os lucros retidos e levados a reservas fossem investidos em participação no capital social de outras empresas, o seu espírito inicial permaneceu o mesmo, não determinando a caducidade do benefício nestas novas situações em que passou a ser reconhecido o direito ao benefício. V - Este § 6º não pode ser considerado como o afloramento de uma norma genérica que determinasse a caducidade do benefício fiscal sempre que fosse alterada a situação de reinvestimento que esteve subjacente ao seu reconhecimento. VI - Por isso, a aplicação do nele estatuído aos casos de venda de participação que deu origem ao benefício, sem existência de uma situação de distribuição dos lucros anteriormente investidos, consubstanciaria uma aplicação analógica. |
| Nº Convencional: | JSTA00053906 |
| Nº do Documento: | SA220000517024873 |
| Data de Entrada: | 02/23/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | BPI-BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CCONTRIB IND ART44. |
| Aditamento: | |