Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024873
Data do Acordão:05/17/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRC.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
LUCROS REINVESTIDOS.
Sumário:I - As normas que estabelecem benefícios fiscais não são susceptíveis de interpretação analógica, mas admitem interpretação extensiva.
II - Está-se perante uma interpretação extensiva quando a solução para uma determinada hipótese não está contida no texto da lei, mas é abrangida pelo seu espírito. Está-se perante uma aplicação analógica quando a solução de determinada hipótese não se encontra nem na letra nem no espírito da norma.
III - Na redacção do corpo do art. 44º do Código da Contribuição Industrial introduzida pelo Decreto-Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho, não se previa sequer a possibilidade de dedução de lucros levados a reservas quando eles não fossem reinvestidos na própria empresa e, por isso, a possibilidade de caducidade destes beneficios fiscais derivada da venda de participação no capital de empresas participadas era hipótese que não podia estar contida no espírito do legislador ao emitir o referido § 6º.
IV - Permanecendo inalterado o § 6º deste artigo, quando o Decreto-Lei nº 437/86 veio dar nova redacção ao seu corpo, estendendo o benefício fiscal referido aos casos em que os lucros retidos e levados a reservas fossem investidos em participação no capital social de outras empresas, o seu espírito inicial permaneceu o mesmo, não determinando a caducidade do benefício nestas novas situações em que passou a ser reconhecido o direito ao benefício.
V - Este § 6º não pode ser considerado como o afloramento de uma norma genérica que determinasse a caducidade do benefício fiscal sempre que fosse alterada a situação de reinvestimento que esteve subjacente ao seu reconhecimento.
VI - Por isso, a aplicação do nele estatuído aos casos de venda de participação que deu origem ao benefício, sem existência de uma situação de distribuição dos lucros anteriormente investidos, consubstanciaria uma aplicação analógica.
Nº Convencional:JSTA00053906
Nº do Documento:SA220000517024873
Data de Entrada:02/23/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:BPI-BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CCONTRIB IND ART44.
Aditamento: