Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0102/25.0BEPRT.SA1
Data do Acordão:03/05/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
TÁXI
CONCURSO PÚBLICO
Sumário:I – O acórdão Recorrido entendeu extensiva e atualisticamente que, não obstante o carácter especial do título II da Parte I do CCP, que ao serviço de táxi concursado seria aplicável a al. a) do n.° 3 do art.° 9.° do CCP, entendimento que aqui se não acolhe.
II - Na realidade, perante o carácter excecional da norma, onde objetiva e concretamente se fixam os meios de transporte aos quais se aplica o normativo (caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais), não se mostra admissível o recurso à interpretação extensiva, de modo a incluir os táxis.
III – A interpretação extensiva de normas excecionais só é possível quando seja lícito ao intérprete concluir que o legislador disse menos do que queria.
Existe interpretação extensiva sempre que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei e segundo os critérios estabelecidos no art. 9º do C.C., conclua que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo, por isso, necessário alargar o texto legal.
IV - O previsto regime geral da contratação pública, constante das diretivas europeias e do CCP, visou criar um regime geral de contratação pública, excecionando-se um regime concretamente aplicável a entidades que operam em setores especiais concretamente enunciados, os quais, perante a sua importância estratégica e características específicas, justificam a sua sujeição a um regime próprio, como decorre da Diretiva n.° 2014/25/EU, de 26 de fevereiro de 2014.
V – Nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte em Táxi (D.L. 101/2023, de 31 de outubro), o serviço de transporte em táxi é possível ser prestado já hoje de forma diversificada, nomeadamente «a taxímetro»; «a percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes»; ou a «a contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável» (art.° 18.° desse Regime Jurídico), sem que perca a natureza de Táxi.
Se é verdade que o táxi é um transporte público, o que é facto é que, em momento algum, o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais, pois que, sendo caso disso, bastaria tê-lo afirmado.
Nº Convencional:JSTA000P35258
Nº do Documento:SA1202603050102/25
Recorrente:D..., LDA.
Recorrido 1:A..., CRL E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: