Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0399/13 |
| Data do Acordão: | 04/04/2013 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REJEIÇÃO LIMINAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PROCESSO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Aos Tribunais Administrativos não cabe interferir no processo legislativo. II - Em bom rigor, só se pode qualificar como acto administrativo a estatuição individual e concreta praticada no exercício da função administrativa e é manifesto que, mesmo que a Lei 11-A/2013 contivesse actos individualizáveis, isso não lhe retiraria a natureza de acto praticado no exercício da função político -legislativa. III - De resto, foi o próprio legislador constitucional a estatuir que a criação, extinção e modificação das autarquias locais faz parte da competência reservada da Assembleia da República e que essa actividade corresponde ao exercício duma função política e legislativa. IV - Por isso, não pode haver qualquer dúvida sobre a natureza do acto que cria, extingue ou modifica autarquias locais. V - A fiscalização da legalidade dos actos praticados no exercício da função política e legislativa está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (art.º 4.º/2/a) do ETAF) como também não cabe aos Tribunais administrativos a apreciação da inconstitucionalidade abstracta das leis (art.º 223.º/1 da CRP). |
| Nº Convencional: | JSTA000P15527 |
| Nº do Documento: | SA1201304040399 |
| Data de Entrada: | 03/08/2013 |
| Recorrente: | JF DE MARATECA |
| Recorrido 1: | AR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |