Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01016/13 |
| Data do Acordão: | 06/26/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA DIREITO DE AUDIÇÃO |
| Sumário: | I - Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) – acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual – é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no artº. 60º da LGT. II - Ainda que se admita que para a dispensa da prestação de prova possam ser apresentados ou requeridos outros meios de prova, para além da prova documental expressamente prevista no n.º 3 do art. 170.º do CPPT, quando tal se mostre imprescindível à demonstração da factualidade susceptível de integrar os requisitos daquele direito, em regra, essa prova terá de ser indicada logo no pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16020 |
| Nº do Documento: | SA22013062601016 |
| Data de Entrada: | 06/04/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INST DA VINHA E DO VINHO, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |