Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0898/07.1BEPRT 0716/18 |
| Data do Acordão: | 04/11/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CASO JULGADO |
| Sumário: | I - O regime de aposentação determina-se tendo em conta o momento em que certos factos jurídicos se verificam, factos determinativos da aposentação, no caso. II - Na aposentação voluntária, como é o caso (arts. 37º, nº 1 e 39º, nº 1 do EA, na versão então em vigor), o facto a considerar é a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, de acordo com o art. 43º, nº 1, al. a) do EA. III – O nº 2 deste artigo, quando referia que o disposto no nº 1 não prejudicava os efeitos que a lei atribuía, em matéria de aposentação, a situações anteriores, apenas se aplicava quando ocorressem alterações do regime de aposentação, o que, no caso, não se verifica. IV – A situação anterior que a Recorrente pretende que determina a aplicação do nº 2 do referido preceito é a de terem sido acrescentados os 72 dias de calendário. No entanto, se este tempo se conta como tempo de serviço, para efeitos do cálculo de tempo para aposentação, não resulta do acórdão de 15.07.2011 que esse tempo de férias tivesse alguma repercussão sobre o requisito da idade para aposentação, não sendo aplicável ao caso o nº 2 do art. 43º do EA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24458 |
| Nº do Documento: | SA1201904110898/07 |
| Data de Entrada: | 11/16/2018 |
| Recorrente: | A................ |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |