Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046857
Data do Acordão:03/21/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:OBRA CLANDESTINA.
LEGALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO EXPRESSO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:I - O âmbito de um recurso jurisdicional tem de coincidir com a latitude das questões que a decisão «a quo» decidiu ou devia ter decidido, sem o que essa decisão estaria a ser criticada por razões que lhe seriam inteiramente alheias.
II - Aos pedidos de legalização de obras clandestinas, formulados na vigência do DL n.º 166/70, de 15/4, não era aplicável o disposto nos artigos 12° e 13° desse diploma.
III - Tais pedidos estavam, e estão, submetidos à disciplina do art. 167º do RGEU, que envolve o exercício de poderes discricionários quanto à oportunidade da legalização.
IV - Essa discricionariedade não exclui a existência de um momento vinculado no acto de legalização, momento esse que corresponde ao juízo a emitir acerca da adequação da obra aos requisitos legais e regulamentares a que o art. 167º do RGEU faz referência.
V - Na medida em que a possibilidade de legalização de obras, prevista no art. 167º do RGEU, está restringida aos casos em que elas «são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade», deverá a recusa de uma legalização desse tipo fundar-se no facto de tais requisitos não poderem ser satisfeitos na obra realizada.
VI - Sempre que a Administração, confrontada com um pedido de legalização de uma obra clandestina, exercer a liberdade relativa de que dispõe no sentido de expressamente o indeferir, terá a fundamentação desse indeferimento de passar pela enunciação dos «requisitos legais e regulamentares» que a obra se mostre incapaz de vir a satisfazer - sem o que a causa do indeferimento do pedido de legalização permanecerá na obscuridade.
VII - Carece da devida fundamentação o indeferimento do pedido de legalização de uma obra que, silenciando quaisquer factos e abstendo-se de outras determinações jurídicas, se limitou a qualificar a construção como uma solução «inconcebível», desintegrada das normas provisórias do PDM e ofensiva do art. 73° do RGEU.
Nº Convencional:JSTA00055905
Nº do Documento:SA120010321046857
Data de Entrada:11/15/2000
Recorrente:SERRA , LUÍS E OUTRO
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 160/70 DE 1970/04/15 ART12 ART13.
RGEU ART73 ART167.
Aditamento: