Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046857 |
| Data do Acordão: | 03/21/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | OBRA CLANDESTINA. LEGALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO EXPRESSO. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - O âmbito de um recurso jurisdicional tem de coincidir com a latitude das questões que a decisão «a quo» decidiu ou devia ter decidido, sem o que essa decisão estaria a ser criticada por razões que lhe seriam inteiramente alheias. II - Aos pedidos de legalização de obras clandestinas, formulados na vigência do DL n.º 166/70, de 15/4, não era aplicável o disposto nos artigos 12° e 13° desse diploma. III - Tais pedidos estavam, e estão, submetidos à disciplina do art. 167º do RGEU, que envolve o exercício de poderes discricionários quanto à oportunidade da legalização. IV - Essa discricionariedade não exclui a existência de um momento vinculado no acto de legalização, momento esse que corresponde ao juízo a emitir acerca da adequação da obra aos requisitos legais e regulamentares a que o art. 167º do RGEU faz referência. V - Na medida em que a possibilidade de legalização de obras, prevista no art. 167º do RGEU, está restringida aos casos em que elas «são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade», deverá a recusa de uma legalização desse tipo fundar-se no facto de tais requisitos não poderem ser satisfeitos na obra realizada. VI - Sempre que a Administração, confrontada com um pedido de legalização de uma obra clandestina, exercer a liberdade relativa de que dispõe no sentido de expressamente o indeferir, terá a fundamentação desse indeferimento de passar pela enunciação dos «requisitos legais e regulamentares» que a obra se mostre incapaz de vir a satisfazer - sem o que a causa do indeferimento do pedido de legalização permanecerá na obscuridade. VII - Carece da devida fundamentação o indeferimento do pedido de legalização de uma obra que, silenciando quaisquer factos e abstendo-se de outras determinações jurídicas, se limitou a qualificar a construção como uma solução «inconcebível», desintegrada das normas provisórias do PDM e ofensiva do art. 73° do RGEU. |
| Nº Convencional: | JSTA00055905 |
| Nº do Documento: | SA120010321046857 |
| Data de Entrada: | 11/15/2000 |
| Recorrente: | SERRA , LUÍS E OUTRO |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 160/70 DE 1970/04/15 ART12 ART13. RGEU ART73 ART167. |
| Aditamento: | |