Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018898 |
| Data do Acordão: | 03/15/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ILEGALIDADE CONCRETA REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | I - Os fundamentos de oposição à execução fiscal, figurando taxativamente na lei, têm de entender-se nos precisos e rigorosos termos aí fixados, e sempre com as limitações legalmente impostas (arts. 286, n. 1, al.h), e 236, do CPT). II - A ilegalidade concreta da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal (arts. 286, n. 1 e 236, citados), salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (alínea g) do n. 1 do mesmo art. 286). III - Porque a discussão proposta pela oponente podia ser travada no domínio da impugnação judicial ou recurso, não há, no caso, fundamento legal para a deduzida oposição, cuja rejeição liminar, por isso, se impunha (art. 291, n. 1, alíneas b) e c), do CPT). |
| Nº Convencional: | JSTA00041481 |
| Nº do Documento: | SA219950315018898 |
| Data de Entrada: | 12/07/1994 |
| Recorrente: | SOMEC-SOC METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART120 ART123 N1 ART236 ART286 N1 ART291 N1 B. |