Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018898
Data do Acordão:03/15/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ILEGALIDADE CONCRETA
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - Os fundamentos de oposição à execução fiscal, figurando taxativamente na lei, têm de entender-se nos precisos e rigorosos termos aí fixados, e sempre com as limitações legalmente impostas (arts. 286, n. 1, al.h), e 236, do CPT).
II - A ilegalidade concreta da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal (arts.
286, n. 1 e 236, citados), salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (alínea g) do n. 1 do mesmo art. 286).
III - Porque a discussão proposta pela oponente podia ser travada no domínio da impugnação judicial ou recurso, não há, no caso, fundamento legal para a deduzida oposição, cuja rejeição liminar, por isso, se impunha
(art. 291, n. 1, alíneas b) e c), do CPT).
Nº Convencional:JSTA00041481
Nº do Documento:SA219950315018898
Data de Entrada:12/07/1994
Recorrente:SOMEC-SOC METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART120 ART123 N1 ART236 ART286 N1 ART291 N1 B.