Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001106
Data do Acordão:05/30/1960
Tribunal:PLENO
Relator:CORREIA DA SILVA
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE FACTO
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE
PERDA DE OBJECTO
TRIBUNAL PLENO
DESISTENCIA DO PEDIDO DE LICENÇA
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TEMPO
Sumário:- O tribunal pleno tem de acatar a materia de facto fixada pela secção. Se dessa materia resulta não estar provado que, a data do despacho impugnado , o recorrente tivesse ja desistido do pedido que o despacho deferiu, não esta este viciado de violação da lei por erro de facto nem de incompetencia ratione temporis, visto ter recaido numa situação actual e não futura.
II - Perde o seu objecto o recurso, e não e de conhecer, quando o concorrente vier a obter na pendencia da causa a satisfação da pretensão que pelo recurso procurou alcançar.
Nº Convencional:JSTA00000485
Nº do Documento:SAP19600530001106
Data de Entrada:07/10/1959
Recorrente:CASTRO , MANUEL
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XII
Ano da Publicação:1964
Página:20
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC3678.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:D 29970 DE 1939/10/31 ART9 N2 ART105 PAR1.
DL 29319 DE 1938/12/30 ART17.
CPC39 ART155 PAR2 ART663.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1955/01/12 IN BMJ ANO47 PAG191.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4ED PAG296.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG710.
Aditamento: