Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0999/03
Data do Acordão:07/05/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO.
PENSÃO DE REFORMA.
SEGURANÇA SOCIAL.
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - O regime instituído pelo DL n.º 335/90, de 29/10, e legislação complementar, não transferiu para a segurança social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões devidas por instituições de previdência das ex-colónias, limitando-se a permitir que os períodos contributivos determinantes dessa pensões fossem considerados como se tivessem acontecido no âmbito do sistema de segurança social português.
II - Assim, o pensionista a quem a CPPCFB deixou de pagar a sua pensão não tem o direito de a exigir do CNP, em acumulação com outra que lhe seria devida pelas contribuições que realizou em Portugal, embora tenha o direito de integrar aquele período contributivo acontecido em Angola na sua carreira global, auferindo do CNP a pensão correspondente à totalidade da sua carreira contributiva.
III - A determinação das pensões devidas aos respectivos beneficiários traduz o exercício de poderes vinculados, pelo que, nesse labor da Administração, não tem que intervir a consideração do princípio da igualdade.
IV – De qualquer modo, o facto de um pensionista da CPPCFB que ulteriormente tenha trabalhado e descontado em Portugal poder auferir uma pensão inferior à que receberia se não dispusesse desse período contributivo no nosso país, advindo essa possibilidade do facto de os salários por ele auferidos em Angola serem superiores aos que recebeu em Portugal e das regras gerais de cálculo das pensões, introduzidas pelo DL n.º 329/93, de 25/9, cujo art. 33º, ao mandar atender aos dez melhores anos de remunerações dos últimos quinze, penaliza as carreiras em que tenha havido uma descida dos níveis salariais, não pode apresentar-se como violador desse princípio, na medida em que advém de um critério aplicado à generalidade dos pensionistas.
Nº Convencional:JSTA00062309
Nº do Documento:SAP200507050999
Data de Entrada:05/28/2003
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 2:OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC STA PROC999/03 DE 2004/03/25 - AC STA PROC46863 DE 2001/01/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT.
Área Temática 2:DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:DL 335/90 DE 1990/10/29 ART1 ART2.
DL 45/93 DE 1993/02/20 ART1.
DL 401/93 DE 1993/12/03.
DL 329/93 DE 1993/09/25 ART97 ART55.
PORT 183/94 DE 1994/03/31.
DESP 16-I/SESS/94 DE 1994/02/24.
CONST ART119 N1 H N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47479 DE 2001/11/06.; AC STA PROC267/02 DE 2000/06/05.; AC STA PROC46863 DE 2001/07/04.; AC STA PROC47375 DE 2001/07/04.; AC STA PROC527/03 DE 2004/03/10.; AC STAPLENO PROC97/04 DE 2005/05/24.
Aditamento: