Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022267
Data do Acordão:10/29/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:CONCURSO DE PROMOÇÃO
LISTA DE GRADUAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO
JURÍ
DELIBERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
Sumário:I - Em concurso de acesso na função pública, a fundamentação da deliberação classificativa final do júri não consiste apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada um dos concorrentes nas operações de selecção utilizadas e de que resultou a classificação final, como sua média aritmética, simples ou ponderada, mas também e sobretudo na enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de suficiência, clareza e congruência, das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influiram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa.
II - Assim, a insuficiência de fundamentação da deliberação do júri de classificação final dos candidatos pode resultar de insuficiente motivação do juízo valorativo- -classificativo da "avaliação curricular";
III - Em concurso de acesso para preenchimento de um lugar de chefe de repartição, em que foram utilizados como métodos de selecção a "avaliação curricular" e a "entrevista", integrando aquela os factores classificação de serviço, experiência profissional, formação complementar e nível de habilitações literárias, e não tendo o júri fixado critérios de avaliação objectiva ou fórmulas de avaliação, a deliberação classificativa final do júri está inquinada de insuficiente fundamentação, equivalente a falta de fundamentação, quando da respectiva acta consta, em valores, a classificação então atribuída a cada candidato e em cada uma das duas operações de selecção, bem como a classificação final de cada concorrente, esta resultante da média aritmética simples daquelas, mas, antecedendo todas essas classificações e em jeito de sua motivação, apenas os seguintes dizeres:
"Atendendo a que a avaliação dos currículos tem que estar associada ao conteúdo funcional descrito no aviso de publicação no Diário da República...".
IV - Essa insuficiente fundamentação afecta do mesmo vício o respectivo acto homologatório da lista de classificação final e bem assim o acto de indeferimento ainda que tácito, da impugnação admninistrativa necessária do acto homologatório.
Nº Convencional:JSTA00048149
Nº do Documento:SAP19971029022267
Data de Entrada:01/07/1992
Recorrente:NORONHA , MARIA
Recorrido 1:FERREIRA , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART17 N2 ART18 N1 ART31 N1 B N2 N4 A ART34 N1 N2 ART35 N1 N3 N4 ART4 C.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28630 DE 1995/05/27.
AC STA PROC39810 DE 1996/09/26.
AC STAPLENO DE 1991/01/24 IN AD N352-PAG533.
AC STA PROC28532 DE 1991/01/24.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG79 PAG162.
RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PAG380.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG936.