Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036055
Data do Acordão:12/15/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
FIM DA CERTIDÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DIREITO DE SER INFORMADO
Sumário:I - Não há vício da sentença, por contradição entre a decisão e os seus fundamentos, quando estes, embora inexactos, se harmonizem com aquela. Nesta hipótese, o erro será de julgamento.
II - O meio acessório regulado no art. 82 a 85 da LPTA tem por razão de ser e por escopo permitir aos interessados a obtenção da "informação" necessária para, consciente e eficasmente, poderem decidir da vantagem ou desvantagem de se socorrerem dos meios processuais principais, instituídos na lei, para defesa, no âmbito de jurisprudência administrativa, dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
III - O meio referido do n. precedente não pressupõe nem está condicionado á existência dum acto administrativo prévio.
IV - O direito á informação é regra e exclui qualquer "direito ao segredo" por parte da Administração, tendo este, por isso, carácter de excepção.
V - Assim, a recusa de passagem só pode ter lugar, verificando-se algumas das excepções previstas na lei, nomeadamente por segredo de justiça bancário e profissional.
VI - Tal recusa não é acto discricionário das autoridades competentes para a emitir, o que implica a necessidade de eles identificarem os documentos, justificarem o carácter confidencial das informações e indicarem as razões concretas impeditivas de acesso dos mesmos ou aos procedimentos.
VII - O acto de recusa de acesso aos documentos e registos administrativos é susceptível de reclamação para a Comissão de Acesso aos Documemtos Administrativos, cabendo recurso de anulação da decisão final, a que são aplicáveis, com as devidas adptações as regras do processo de intimação.
Nº Convencional:JSTA00042761
Nº do Documento:SA119941215036055
Data de Entrada:10/20/1994
Recorrente:CONSELHO DIRECT COMIS MERCAD VALOR IMOBIL - FALCÃO , CARLOS E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DIRECT COMIS MERCAD VALOR IMOBIL - FALCÃO , CARLOS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N1 N2.
CPC67 ART668 N1 B.
CPA91 ART61 N1 N2.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART5 ART6 ART15 ART17.
L 6/94 DE 1994/04/07 ART1.
LPTA85 ART82.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78.
DL 142-A/91 DE 1991/04/10 ART45.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35663 DE 1994/04/14.
AC STA PROC35678 DE 1994/10/13.
AC STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG241.
AC TC DE 1992/05/07 IN RLJ ANO 125 PAG237.
AC STA DE 1994/01/27 IN AD N390 PAG656.
AC STA DE 1990/04/24 IN BMJ N396 PAG317.
AC STA DE 1992/01/28 IN AD N376 PAG391.
AC STA DE 1981/01/21 IN RLJ ANO114 PAG309.
Referência a Pareceres:P PGR N121/80 IN BMJ N327 PAG357.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941.
MARQUES DA SILVA DO PROCESSO PENAL PRELIMINAR PAG458.