Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015455
Data do Acordão:10/13/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor;
II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras;
III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de
15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material;
IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI;
V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável
às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/90;
VI - À prescrição do procedimento judicial por contra-ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal, e por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição;
VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal.
Nº Convencional:JSTA00039623
Nº do Documento:SA219931013015455
Data de Entrada:11/25/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:FILIPE , LURDES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Recusa Aplicação:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
CONST89 ART29 N4.
CCI63 ART55 B ART142 C.
RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N1 N2.
CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART127.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 N1 A ART32.
CP82 ART119 A B C ART120 N2 N3.
CPTRIB91 ART35.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG259.
AC STA PROC11948 DE 1990/11/07.
AC TC 227/92 IN DR IIS 1992/09/12.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DESCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CEJ PAG330.
CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS V1 PAG17.
SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 ART29.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1989 PAG148.