Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014611 |
| Data do Acordão: | 06/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO DESPACHO LIMINAR ADMISSÃO PEDIDO CAUSA DE PEDIR OMISSÃO DE PRONÚNCIA CASO JULGADO FORMAL POSSE MÁ-FÉ MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RECURSO DE REVISTA |
| Sumário: | I - Para se corporizar uma questão judicial torna-se necessário haver a formulação do pedido de qualquer remédio jurídico atinente a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito. II - Diferentemente, a argumentação é a adução de razões de raciocínio (premissas do silogismo judiciário), fundadas na percepção dos factos ou na consideração de valores, entre eles os jurídicos, pelas quais se conclui por uma certa solução para a questão proposta. III - Só poderá falar-se de omissão de pronúncia quando tenha sido posta, em qualquer articulado ou requerimento, uma questão, entendida nos termos referidos em I, e o tribunal não tenha conhecido dela. IV - Sobre o despacho de recebimento dos embargos de terceiro não se forma caso julgado material, mas tão só formal. V - O juizo expresso nesse despacho sobre a ofensa da posse e a qualidade de terceiro tem carácter provisório, bem podendo o tribunal enunciar um juizo definitivo sobre os factos pertinentes a resolução dessas questões, divergente do anteriormente prolatado, aquando da sentença final, ainda que com base nos mesmos meios de prova. VI - Assim, pode, na sentença final, o juiz julgar improcedentes os embargos de terceiro com base na verificação de factos, já constatáveis aquando da prolação do despacho de recebimento, integradores do fundamento de rejeição liminar previsto no n. 1 do art. 1041 do C.P.Civil. VII - O fundamento de rejeição dos embargos de terceiro previsto no n. 1 o art. 1041 do C.P.Civil não exige a má fé ou a conivência do adquirente. VIII- Este não fica impedido de propôr uma acção contra o autor da diligência judicial, convencendo-o de que não há fundamentos para frustrar os efeitos da transmissão. IX - O tribunal de revista não conhece do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. X - Nesse âmbito dos fundamentos do recurso para o tribunal de revista englobam-se também as ilações de facto tiradas ou inferidas pelas instâncias a partir da matéria de facto por elas fixada. |
| Nº Convencional: | JSTA00042726 |
| Nº do Documento: | SA219950628014611 |
| Data de Entrada: | 06/17/1992 |
| Recorrente: | ANSEI-DISTRIBUIDORA DE LIVROS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1991/11/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART146 ART211. DL 103/80 DE 1980/05/09 NA REDACÇÃO DO DL 118/84 DE 1984/04/09 ART19 N2. CCIV66 ART9 N2 ART612. CPC67 ART610 ART660 N2 ART664 ART668 N1 D ART672 ART690 N1 N3 ART721 ART722 N1 ART1040 ART1041 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1993/01/21 IN CJ 1993 VI PAG71. AC STJ 1993/02/25 IN CJ 1993 VI PAG150. AC STAPLENO 1992/03/25 IN AD N386 PAG199. AC STJ 1991/01/31 IN BMJ N403 PAG382. AC STJ 1994/01/20 IN CJ 1994 VI PAG56. AC STA PROC13810 1992/05/27. AC RL 1972/06/09 IN BMJ N218 PAG308. AC RL 1973/10/19 IN BMJ N230 PAG149. AC RL 1976/05/05 IN BMJ N259 PAG260. AC RC 1985/03/05 IN CJ 1985 TII PAG35. AC RP 1989/06/22 IN CJ 1989 TIII PAG221. AC STJ 1963/06/14 IN BMJ N128 PAG473. AC STJ 1964/12/10 IN BMJ N142 PAG283. |
| Referência a Doutrina: | ANSELMO DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG338 PAG346 PAG347. ALBERTO DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS VI PAG444 PAG446. LOPES CARDOSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG620. |