Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006961
Data do Acordão:05/07/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SILVA BASTO
Descritores:REGIME DE TRABALHO CASEIRO E FAMILIAR AUTONOMO
LICENCIAMENTO
AGREGADO DOMESTICO
PROVA
SALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES
SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
COMPETENCIA DO MINISTRO DA ECONOMIA
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
ACTO OPINATIVO
CAMARA MUNICIPAL
Sumário:I - A instalação de uma industria de trabalho domestico não carece de qualquer licença previa.
II - Ao interessado em tal instalação cumpre apenas fazer prova do parentesco do respectivo agregado familiar e satisfazer as condições de salubridade e segurança da respectiva oficina, em que se inclui a prova da licença municipal para a construção do edificio ou modificação do existente em que se pretende estabelecer a industria.
III - O licenciamento dos locais de trabalho, em hipoteses como a presente, compete ao Ministro da Economia e não as Camaras Municipais.
IV - A deliberação da Camara sobre conveniencias de instalação de industrias de trabalho domestico não e um acto decisorio mas um mero parecer, ou seja, um acto opinativo.*
Nº Convencional:JSTA00020128
Nº do Documento:SA119650507006961
Recorrente:CM DA MAIA
Recorrido 1:GROSSO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:65
Apêndice:DG
Data do Apêndice:05/15/1968
1ª Pág. de Publicação do Acordão:18
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:D 39279 DE 1947/05/15.
D 38783 DE 1952/06/16 ART2 PARUNICO.
DL 39634 DE 1954/05/05.
D 8364 DE 1922/08/25 ART6.