Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006961 |
| Data do Acordão: | 05/07/1965 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SILVA BASTO |
| Descritores: | REGIME DE TRABALHO CASEIRO E FAMILIAR AUTONOMO LICENCIAMENTO AGREGADO DOMESTICO PROVA SALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES LICENÇA DE CONSTRUÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DA ECONOMIA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO ACTO OPINATIVO CAMARA MUNICIPAL |
| Sumário: | I - A instalação de uma industria de trabalho domestico não carece de qualquer licença previa. II - Ao interessado em tal instalação cumpre apenas fazer prova do parentesco do respectivo agregado familiar e satisfazer as condições de salubridade e segurança da respectiva oficina, em que se inclui a prova da licença municipal para a construção do edificio ou modificação do existente em que se pretende estabelecer a industria. III - O licenciamento dos locais de trabalho, em hipoteses como a presente, compete ao Ministro da Economia e não as Camaras Municipais. IV - A deliberação da Camara sobre conveniencias de instalação de industrias de trabalho domestico não e um acto decisorio mas um mero parecer, ou seja, um acto opinativo.* |
| Nº Convencional: | JSTA00020128 |
| Nº do Documento: | SA119650507006961 |
| Recorrente: | CM DA MAIA |
| Recorrido 1: | GROSSO , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 65 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 05/15/1968 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 18 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | D 39279 DE 1947/05/15. D 38783 DE 1952/06/16 ART2 PARUNICO. DL 39634 DE 1954/05/05. D 8364 DE 1922/08/25 ART6. |