Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022408 |
| Data do Acordão: | 10/20/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | CAIXA NACIONAL DE PENSÕES INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL INSTITUTO PUBLICO PESSOAL DIRIGENTE TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TECNICA SUPERIOR INDEFERIMENTO TACITO AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - So o despacho expresso proferido relativamente a pretensão que se considerou tacitamente indeferida e não o proferido sobre pedido de reapreciação dessa pretensão a luz de despacho que contemplou situação identica e do principio de igualdade permite o uso da faculdade consignada no n. 1 do artigo 51 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. II - So podem ser invocados, depois da interposição do recurso, vicios que o recorrente não podia ter arguido na petição e relativamente aos quais so posteriormente ficou em condições de o fazer. III - O disposto no Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em conta o n. 2 do seu artigo 1 e n. 3 da Resolução n. 354-B/79, de 14 de Dezembro confirmada pelo n. 40/80, de 5 de Fevereiro, não era aplicavel directamente as instituições de previdencia. IV - A adequação dos principios estabelecidos no Decreto-Lei n. 191-F/79 ao pessoal da previdencia teve lugar atraves da Portaria n. 38-A/80, de 12 de Fevereiro que alterou, de acordo com aquele diploma, a Portaria n. 193/79, de 21 de Abril que estabeleceu os quadros categorias do mesmo pessoal e forma do seu provimento de acordo com o determinado no artigo 1 do Decreto-Regulamentar n. 68/77, de 17 de Outubro. V - Por se entender que a Portaria n. 38-A/80 não contemplara a totalidade das situações e categorias do pessoal dirigente das instituições de previdencia, foi publicada a Portaria n. 775/83, de 22 de Julho. VI - Esta Portaria, muito embora não seja um acto generico quanto aos seus destinatarios e-o quanto ao seu conteudo, na medida em que a sua aplicação dependia, na generalidade dos casos, da aplicação concreta dos criterios da Resolução n. 354-B/79, aproximando-se por isso, no segundo dos referidos aspectos, de um regulamento. VII - A Portaria n. 775/83 apenas contemplou as instituições de previdencia com atribuições de coordenação de ambito nacional. VIII - A Caixa Nacional de Pensões, embora com ambito nacional, não tinha atribuições de coordenação. |
| Nº Convencional: | JSTA00019860 |
| Nº do Documento: | SA119881020022408 |
| Data de Entrada: | 03/20/1985 |
| Recorrente: | GONÇALVES , PEDRO |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4898 |
| Referência Publicação 1: | AD N335 ANOXXVIII PAG1318 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO SE DA SEGURANÇA SOCIAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Legislação Nacional: | RCM 354-B/79 DE 1979/12/18 N3. RCM 40/80 DE 1980/02/05. LPTA85 ART51 N1. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART1 ART12. PORT 21546 DE 1965/09/23 N1 N2. CONST76 ART76 N2. DRGU 68/77 DE 1977/10/17 ART1. PORT 38-A/78 DE 1978/01/19. PORT 193/79 DE 1979/04/21. PORT 38-A/80 DE 1980/02/12 N5. PORT 625/83 DE 1983/05/30. PORT 775/83 DE 1983/07/22. L 2115 DE 1962/06/18 BIII N2 A BXV N1 BXVII N1 N3. D 45266 DE 1963/09/23 ART188. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1982/07/21 IN AD N252 PAG1576. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 43/84 IN DR IIS 1986/07/01. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG393. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG325. |