Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022408
Data do Acordão:10/20/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL
INSTITUTO PUBLICO
PESSOAL DIRIGENTE
TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TECNICA SUPERIOR
INDEFERIMENTO TACITO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I - So o despacho expresso proferido relativamente a pretensão que se considerou tacitamente indeferida e não o proferido sobre pedido de reapreciação dessa pretensão a luz de despacho que contemplou situação identica e do principio de igualdade permite o uso da faculdade consignada no n. 1 do artigo 51 da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
II - So podem ser invocados, depois da interposição do recurso, vicios que o recorrente não podia ter arguido na petição e relativamente aos quais so posteriormente ficou em condições de o fazer.
III - O disposto no Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em conta o n. 2 do seu artigo 1 e n. 3 da Resolução n. 354-B/79, de 14 de Dezembro confirmada pelo n. 40/80, de 5 de Fevereiro, não era aplicavel directamente as instituições de previdencia.
IV - A adequação dos principios estabelecidos no Decreto-Lei n. 191-F/79 ao pessoal da previdencia teve lugar atraves da Portaria n. 38-A/80, de
12 de Fevereiro que alterou, de acordo com aquele diploma, a Portaria n. 193/79, de 21 de Abril que estabeleceu os quadros categorias do mesmo pessoal e forma do seu provimento de acordo com o determinado no artigo 1 do Decreto-Regulamentar n. 68/77, de 17 de Outubro.
V - Por se entender que a Portaria n. 38-A/80 não contemplara a totalidade das situações e categorias do pessoal dirigente das instituições de previdencia, foi publicada a Portaria n. 775/83, de 22 de Julho.
VI - Esta Portaria, muito embora não seja um acto generico quanto aos seus destinatarios e-o quanto ao seu conteudo, na medida em que a sua aplicação dependia, na generalidade dos casos, da aplicação concreta dos criterios da Resolução n. 354-B/79, aproximando-se por isso, no segundo dos referidos aspectos, de um regulamento.
VII - A Portaria n. 775/83 apenas contemplou as instituições de previdencia com atribuições de coordenação de ambito nacional.
VIII - A Caixa Nacional de Pensões, embora com ambito nacional, não tinha atribuições de coordenação.
Nº Convencional:JSTA00019860
Nº do Documento:SA119881020022408
Data de Entrada:03/20/1985
Recorrente:GONÇALVES , PEDRO
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4898
Referência Publicação 1:AD N335 ANOXXVIII PAG1318
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO SE DA SEGURANÇA SOCIAL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:RCM 354-B/79 DE 1979/12/18 N3.
RCM 40/80 DE 1980/02/05.
LPTA85 ART51 N1.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART1 ART12.
PORT 21546 DE 1965/09/23 N1 N2.
CONST76 ART76 N2.
DRGU 68/77 DE 1977/10/17 ART1.
PORT 38-A/78 DE 1978/01/19.
PORT 193/79 DE 1979/04/21.
PORT 38-A/80 DE 1980/02/12 N5.
PORT 625/83 DE 1983/05/30.
PORT 775/83 DE 1983/07/22.
L 2115 DE 1962/06/18 BIII N2 A BXV N1 BXVII N1 N3.
D 45266 DE 1963/09/23 ART188.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1982/07/21 IN AD N252 PAG1576.
Referência a Pareceres:P PGR 43/84 IN DR IIS 1986/07/01.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG393.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG325.