Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040443 |
| Data do Acordão: | 12/10/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ABONO PARA FALHAS PREJUÍZO PARA O SERVIÇO PÚBLICO PREJUÍZO PARA A FAZENDA NACIONAL |
| Sumário: | I - A instância de recurso contencioso estabiliza-se com a dedução da petição inicial (cfr. art. 36 da LPTA) ensejo em que o recorrente deverá deduzir os fundamentos do seu pedido, apenas devendo o Tribunal conhecer de vícios deduzidos em fase posterior quando só então o interessado deles tomar conhecimento, a não ser que se esteja perante vício de conhecimento oficioso. II - Em processo disciplinar salvo quanto à nulidade por falta de audiência do arguido e à que resulta de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, as demais nulidades ou irregularidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final - art. 42 n. 2 do ED. III - Atento o preceituado no art. 18 n.s 1 a 5 do Dec.Lei 519-A/79, de 29 de Dezembro, apenas a investidura no serviço de caixa numa tesouraria da Fazenda Pública confere o direito ao abono para falhas, pelo que as substituições esporádicas e momentâneas dos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa não conferem o direito a tais abonos. IV - Incorre na infracção disciplinar p. e p. no n. 1 do art. 25 do ED um tesoureiro ajudante que anuíu a um sistema de recebimento de abono para falhas instituído no respectivo serviço de tesouraria da Fazenda Pública em contravenção ao que se encontrava legalmente previsto. V - "Na determinação da medida da pena goza a Administração de uma certa margem de liberdade que não é sindicável pelo Tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar." VI - Não obstante a reposição das verbas recebidas indevidamente não deixa de se verificar a circunstância agravante especial na alínea b) do n. 1 do art. 31 do ED pois que a produção efectiva dos resultados prejudiciais ao serviço público logo ocorre com a prática dos actos traduzidos no recebimento ilícito dos mencionados abonos para falhas. |
| Nº Convencional: | JSTA00050883 |
| Nº do Documento: | SA119981210040443 |
| Data de Entrada: | 05/30/1996 |
| Recorrente: | COSTA , PAULA |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINFIN DE 1996/02/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 ART25 N1 ART31 N1 ART42 N2 ART51 N1 ART61 N1. DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ART18 ART61 ART65 N7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37102 DE 1996/02/08. AC STA PROC40332 DE 1998/06/23. AC STA PROC40397 DE 1997/11/18. |