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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0375/10
Data do Acordão:07/14/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:TAXA DE PUBLICIDADE
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
INDEFERIMENTO TÁCITO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TEMPESTIVIDADE
PROJECTO
DECISÃO
DECISÃO FINAL
PROCEDIMENTO
Sumário:I - A reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artº 16º da Lei nº 53-E/06 de 29/12, presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
II - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
III - Deste modo, é intempestiva a impugnação judicial deduzida em 20/11/07, quando a reclamação graciosa havia sido apresentada em 2/7/07.
IV - O acto que determina a notificação para o exercício do direito de audição é um mero acto preparatório da decisão final que, mesmo quando contém projecto de decisão (como impõe o artº 60º, nº 5 da LGT), não dispensa um ulterior acto final de decisão do procedimento, que, mesmo quando concorda com o teor da proposta de decisão, é um acto distinto daquela, materializado numa declaração de concordância, como se estabelece no nº 1 do artº 77º da LGT.
V - O projecto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa de acto de liquidação de taxa municipal, notificado ao reclamante para exercício do direito de audição, nos termos do nº 5 do artº 60º da LGT, não se transforma automaticamente em decisão final pelo facto de o reclamante nada dizer.
Nº Convencional:JSTA000P12032
Nº do Documento:SA2201007140375
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: