Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029126
Data do Acordão:06/27/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:BOLSA DE ESTUDO
ENFERMEIRO
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONUNCIA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
ACTO ADMINISTRATIVO
CLAUSULA ACESSORIA
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
MEIO PROCESSUAL PROPRIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
Sumário:I - Não ha excesso de pronuncia para efeitos da alinea d) do n. 1 do art. 668 do Cod. Proc. Civil quando se averigua face ao articulado na petição, qual a causa de pedir na acção.
II - A competencia em razão da materia afere-se em função dos termos em que a acção e proposta.
III - Tendo-se articulado na petição que a autora - Administração Regional de Saude - concedera a re uma bolsa de estudo com a obrigação de esta lhe prestar serviço de enfermagem, concluindo o respectivo curso e ela se obrigou a presta-lo em serviço publico e que essa relação reciproca resultou de um contrato administrativo, a esta realidade era de atender para determinar a competencia do tribunal para julgar a acção que tinha por causa de pedir tal contrato.
IV - São admissiveis, no acto administrativo, clausulas acessorias quando a lei genericamente, as estabelecer para todos os actos da norma especial.
V - Assim, o compromisso assumido pela requerente de bolsa de estudo para frequencia de curso de enfermagem, de prestar serviço por periodo igual ao da sua duração, de acordo com regulamento que o permitia, faz parte do de atribuição da bolsa, face ao seu tipo legal.
VI - No nosso sistema e recusada a executoriedade coactiva dos actos administrativos relativos a obrigações pecuniarias de que a Administração seja credora, correndo a respectiva execução para as obrigações tributarias e outras equiparadas nos Tribunais Tributarios.
VII - Para obrigações doutro tipo a execução so e de admitir quando expressamente prevista na lei ou resulte implicitamente em termos que não possam criar duvidas.
VIII- As dividas ao Estado que não resultem de actos tributarios so podem ser cobradas atraves do processo proprio previsto no art. 144 do Cod. Proc. das Contribuições e Impostos quando declaradas constitutivamente por acto administrativo, de acordo com o paragrafo unico daquele preceito.
IX - Os aspectos decorrentes do acto administrativo que determinaram o cumprimento do que atribuiu a bolsa prendem-se com aquele e não com este.
X - O vicio da vontade relativamente ao compromisso assumido com vista a concessão da bolsa respeita a validade do acto que a atribui e carecia de ser arguido se ele tivesse sido oportunamente impugnado.
Nº Convencional:JSTA00032586
Nº do Documento:SA119910627029126
Data de Entrada:01/24/1991
Recorrente:PEREIRA , DEOLINDA
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPC67 ART96 N1 N2 ART660 N2 ART664 ART668 N1 D.
CCIV66 ART247 ART251.
CPCI63 ART144.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122.
AC STA PROC24880 DE 1988/06/12.
AC CONFLITOS DE 1991/01/31.
AC CONFLITOS DE 1991/05/07.
AC CONFLITOS DE 1991/06/06.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG228.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL PAG88.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES AO CURSO DE DIREITO VIII PAG412.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG567.
ROGERIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG211.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG341.