Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035197 |
| Data do Acordão: | 06/27/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PROT. LOTEAMENTO. LICENCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE. PODER LOCAL. CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PODER VINCULADO. |
| Sumário: | I - O DL. nº 351/93 ao permitir que a Administração Central venha defender interesses globais a nível de todo o território nacional ou de parte dele, no domínio da construção não derroga a competência que a al. c) do n.º 2 do art.º 51° da LAL, confere às Câmaras Municipais, pois elas e só elas continuam a poder licenciar construções no seu espaço territorial. II - O DL. n° 351/93 não constitui uma alteração do Estatuto das autarquias locais pelo que não se mostra violado o art.º 168° n.º1, al. s) da C.R.P.. III - O direito de propriedade, teoricamente, abrange, pelo menos, quatro componentes: a) - o direito de adquirir bens; b) - o direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; c) - o direito de transmitir; d) - o direito de não ser privado deles. IV - A garantia constitucional da propriedade privada não abrange o direito de construir. |
| Nº Convencional: | JSTA00054597 |
| Nº do Documento: | SA120000627035197 |
| Data de Entrada: | 06/28/1994 |
| Recorrente: | THE ATLANTIC COMPANY (PORTUGAL) TURISMO E URBANIZAÇÃO SA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CONJUNTO SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E SE DO TURISMO DE 1994/04/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADMI / PODER LOC / PODER POL. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART2 ART6 N1 ART9 E ART13 ART17 ART18 N2 N3 ART61 N1 ART62 ART65 N4 ART115 N5 ART168 N1 S ART202 ART237 ART243 N1 ART266 N1 N2 ART267 N4 ART268 N1. DRGU 26/93 DE 1993/08/27 ART9 ART40 N3 ART41. DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 ART3 N2. LAL84 ART51 N2 C. CCIV66 ART1305 ART1344 N1. PORT 761/93 DE 1993/08/27 ART5 A ART9. DL 176-A/88 DE 1988/05/18 ART7. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART1 A ART3 N1 A N3 ART20 N5 ART65 N1. CPA91 ART3 ART4 ART5 ART6 ART8 ART37 ART100 ART105 ART125 N1 ART139 N1 A ART140 ART141 ART142 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27415 DE 1996/04/24.; AC STA PROC35723 DE 1999/11/16.; AC STA PROC35751 DE 1997/09/30.; AC STA PROC35733 DE 2000/03/29.; AC STA PROC35338 DE 1999/02/18.; AC TC 287/90.; AC TC 433/87 IN BMJ N371 PAG145.; AC STA PROC34981 DE 1999/02/28. |
| Referência a Doutrina: | REBELO DE SOUSA IN REVISTA JURÍDICA DO URBANISMO E DO AMBIENTE N1 PAG138. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG63. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PAG85. |
| Aditamento: | V - Em procedimento administrativo a audiência prévia só tem lugar quando há instrução. VI - A falta de audiência prévia do interessado em procedimento administrativo não é de molde a conduzir à anulação do acto, se este se inscrever em área vinculada e não puder ser de sentido diverso, por conforme à lei. |