Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035197
Data do Acordão:06/27/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:PROT.
LOTEAMENTO.
LICENCIAMENTO.
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE.
PODER LOCAL.
CÂMARA MUNICIPAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
PODER VINCULADO.
Sumário:I - O DL. nº 351/93 ao permitir que a Administração Central venha defender interesses globais a nível de todo o território nacional ou de parte dele, no domínio da construção não derroga a competência que a al. c) do n.º 2 do art.º 51° da LAL, confere às Câmaras Municipais, pois elas e só elas continuam a poder licenciar construções no seu espaço territorial.
II - O DL. n° 351/93 não constitui uma alteração do Estatuto das autarquias locais pelo que não se mostra violado o art.º 168° n.º1, al. s) da C.R.P..
III - O direito de propriedade, teoricamente, abrange, pelo menos, quatro componentes: a) - o direito de adquirir bens; b) - o direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; c) - o direito de transmitir; d) - o direito de não ser privado deles.
IV - A garantia constitucional da propriedade privada não abrange o direito de construir.
Nº Convencional:JSTA00054597
Nº do Documento:SA120000627035197
Data de Entrada:06/28/1994
Recorrente:THE ATLANTIC COMPANY (PORTUGAL) TURISMO E URBANIZAÇÃO SA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CONJUNTO SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E SE DO TURISMO DE 1994/04/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR URB.
DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADMI / PODER LOC / PODER POL.
Legislação Nacional:CONST89 ART2 ART6 N1 ART9 E ART13 ART17 ART18 N2 N3 ART61 N1 ART62 ART65 N4 ART115 N5 ART168 N1 S ART202 ART237 ART243 N1 ART266 N1 N2 ART267 N4 ART268 N1.
DRGU 26/93 DE 1993/08/27 ART9 ART40 N3 ART41.
DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 ART3 N2.
LAL84 ART51 N2 C.
CCIV66 ART1305 ART1344 N1.
PORT 761/93 DE 1993/08/27 ART5 A ART9.
DL 176-A/88 DE 1988/05/18 ART7.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART1 A ART3 N1 A N3 ART20 N5 ART65 N1.
CPA91 ART3 ART4 ART5 ART6 ART8 ART37 ART100 ART105 ART125 N1 ART139 N1 A ART140 ART141 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27415 DE 1996/04/24.; AC STA PROC35723 DE 1999/11/16.; AC STA PROC35751 DE 1997/09/30.; AC STA PROC35733 DE 2000/03/29.; AC STA PROC35338 DE 1999/02/18.; AC TC 287/90.; AC TC 433/87 IN BMJ N371 PAG145.; AC STA PROC34981 DE 1999/02/28.
Referência a Doutrina:REBELO DE SOUSA IN REVISTA JURÍDICA DO URBANISMO E DO AMBIENTE N1 PAG138.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG63.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PAG85.
Aditamento:V - Em procedimento administrativo a audiência prévia só tem lugar quando há instrução.
VI - A falta de audiência prévia do interessado em procedimento administrativo não é de molde a conduzir à anulação do acto, se este se inscrever em área vinculada e não puder ser de sentido diverso, por conforme à lei.