Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0659/09 |
| Data do Acordão: | 02/18/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EXONERAÇÃO DE GESTOR PÚBLICO REGIME JURÍDICO CONTRADIÇÃO |
| Sumário: | I – A identidade da «quaestio juris» alegadamente resolvida em sentidos opostos supõe que sejam idênticos os fundamentos jurídicos considerados nos arestos em confronto. II – Se o acórdão recorrido se ocupou da questão de saber se era administrativo o acto cujo tipo legal constava de um artigo dos estatutos de uma certa EPE, tudo imediatamente indica que essa «quaestio juris» não se encontra presente no acórdão fundamento – pois este, qualificando embora um acto cujo sentido decisório era semelhante ao do analisado no aresto recorrido, referiu-se a uma outra empresa pública, que não dispunha de uma norma estatutária assimilável àquela. III – A afirmação, detectável no acórdão fundamento, de que o acto de exoneração de um gestor público é um acto submetido a um regime de direito privado só vale para os casos enquadráveis nas normas de que o aresto curou – e que foram unicamente aqueles em que se aplicasse o chamado estatuto do gestor público. IV – Na medida em que não aplicou esse estatuto do gestor público, mas sim a norma estatutária dita em II, o acórdão recorrido – ao dizer que a exoneração tipificada nessa norma configura um acto administrativo – não enunciou uma proposição jurídica dotada dos mesmos termos da referida em III e que a contradissesse. V – Na falta da oposição prevista no art. 152º, n.º 1, do CPTA, o Pleno abstém-se de conhecer do fundo do recurso, não estando o respectivo acórdão sujeito à publicação prevista no n.º 4 do referido artigo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11497 |
| Nº do Documento: | SAP201002180659 |
| Recorrente: | MC |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |