Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046234 |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO. EXCLUSÃO DE CONCORRENTE. ACTO DESTACÁVEL. LEGITIMIDADE ACTIVA. AUTORIZAÇÃO DE DESPESA. COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. PODERES DE COGNIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE REVISTA. ACTO LESIVO. CASO RESOLVIDO. ADJUDICAÇÃO. INSTITUTO DA ÁGUA. COMPETÊNCIA. |
| Sumário: | I - O recurso para o Pleno é um mero recurso de revista pelo que se encontra fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação, tal como foram realizados pela Secção, cingindo-se pois os seus poderes de cognição à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição, como decorre do art.º 21º, n.º 3 do ETAF. II - O acto de exclusão da proposta de um concorrente num concurso de empreitada de obras públicas, constitui um acto destacável, lesivo de ou interesses legalmente protegidos e, consequentemente, imediatamente recorrível, sob pena de se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido. III - Relativamente ao referido acto, que para além de haver determinado a exclusão da proposta do recorrente operou a adjudicação do concurso a outro concorrente (classificado em 1.º lugar), carece o concorrente excluído de legitimidade activa quanto à impugnação da vertente do acto que não contende com a referida exclusão. IV - Cabendo ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a tutela relativamente ao Instituto da Água (INAG), de harmonia com o previsto no art.º 1.º do DL 191/93, e tendo em vista as disposições conjugadas dos n.ºs 1 a 3 e al. c) do nº4 do art.º 7.º do DL 55/95, de 29 de Março, deve entender-se que, quando aquele membro do Governo procedeu à homologação do resultado de um concurso de empreitada (concretamente da adjudicação) de obra inserida em programa plurianual previsto em sucessivas leis de aprovação do Orçamento de Estado (e que correu seus termos sob a égide do INAG), procedeu à autorização da realização da despesa respectiva e para o que detinha competência. |
| Nº Convencional: | JSTA00056900 |
| Nº do Documento: | SAP20011120046234 |
| Data de Entrada: | 02/14/2001 |
| Recorrente: | CONSÓRCIO ISA-INSTRUMENTAÇÃO E SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LDA E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINAMB E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Recorrido 2: | BRUNO & LOPES ENG CIVIS ASSOC LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC46234. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CONCURSO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. RSTA57 ART46. LPTA85 ART24 B. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART7 N1 N2 E N3 N4 C ART10 N3 N4. DL 191/93 DE 1993/05/24 ART1 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37869 DE 2001/10/17.; AC STA PROC43030 DE 1999/05/25.; AC STA PROC32754 DE 1998/12/09.; AC STA PROC28182 DE 1999/09/23.; AC STA PROC42354 DE 1999/06/08.; AC STA PROC41377 DE 1998/12/03. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI 10ED PAG446. |
| Aditamento: | |