Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030596
Data do Acordão:06/11/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O meio judicial em que ocorra a citação ou notificação a que alude o n. 1 do art. 323 do Cód. Civil, não tem que ser necessário para o credor, nem regularmente interposto, bastando que dê a conhecer à entidade devedora a intenção do credor de não prescindir do seu crédito.
II - Se a satisfação dum direito (por cuja não satisfação o seu titular pede indemnização) estiver dependente de regulamentação legal da situação, a falta dessa regulamentação vale como condição suspensiva que difere o início do prazo prescricional, nos termos do n. 2 do art. 306 do Cód. Civil.
Nº Convencional:JSTA00034613
Nº do Documento:SA119920611030596
Data de Entrada:03/24/1992
Recorrente:PEREIRA , HELDER
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 448/79 DE 1979/11/13 ART28.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
LPTA85 ART71 N2.
CCIV66 ART306 N2 ART323 N3 N4 ART325 N1 ART327 N1 ART498.
Referência a Doutrina:ALMEIDA E COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1979 PAG817.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG210.