Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024486 |
| Data do Acordão: | 01/12/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DECISÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO PRAZO SUBSTANTIVO PRAZO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Os prazos de natureza substantiva são aqueles cuja função é determinar o período de tempo dentro do qual é possível o exercício de um direito e, por isso, são prazos peremptórios, isto é, prazos cujo decurso sem esse exercício determina a extinção do direito. II - Os prazos judiciais, por seu turno, destinam-se a regular a distância entre quaisquer actos de processo, pelo que prossepõem a existência de um processo judicial. III - A reclamação de uma decisão do Chefe da Repartição de Finanças para a Comissão Distrital é praticada dentro de um processo gracioso tributário e, por isso, as regras que a disciplinam são aquelas que o CPT prescreve. IV - Não tendo este previsto que aos prazos para aquelas reclamações se pudesse aplicar o disposto nos ns. 5 e 6 do art. 145 do CPC, as mesmas não poderão ser apresentadas num dos três dias imediatos ao termo do seu prazo. |
| Nº Convencional: | JSTA00052961 |
| Nº do Documento: | SA220000112024486 |
| Data de Entrada: | 11/10/1999 |
| Recorrente: | TEM AVONDO-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART49 N1 N3 ART71 N2 E ART84 N2. CPC96 ART145 N1 N2 N4 N5 N6 ART486 N1. CCIV66 ART279 ART298 N2. LPTA85 ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1992/06/23 IN BMJ N418 PAG617.; AC STAPLENO DE 1997/10/29 IN AD N435 PAG371.; AC STA PROC34284 DE 1998/11/25.; AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ ACÓRDÃOS DO STJ V1 PAG54. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG273. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PAG57. |
| Aditamento: | |