Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0651/16
Data do Acordão:07/13/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ILEGITIMIDADE
Sumário:I - Por força da Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, a C…………SGPS, S.A. é a nova accionista maioritária da D……. SGPS, S.A., e é uma sociedade de capitais privados, pelo que, qualquer deliberação dos respectivos sócios constitui um acto meramente privado, regido pelo direito comercial e civil, mas nunca pelo direito administrativo, uma vez que não se mostra constituída qualquer relação jurídica administrativa, de direito público; assim sendo, o contrato celebrado deriva única e simplesmente de actos praticados ao abrigo do direito privado, por entidades privadas, não podendo ser caracterizado como um contrato administrativo, pelo que não cabe no âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos, em matéria de contratos, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e), do nº 1 do artº 4º do CPTA.
II - Não tem legitimidade activa para atacar o acto culminante de um concurso quem nele não figure como concorrente.
III - A requerente não deixa, por força do acto suspendendo, de ser accionista da E………., mas por outro lado, o facto de o ser também não a inclui numa relação material controvertida que apenas se estabeleceu entre a D……….. SGPS [através do Conselho de Ministros] e a C………., sem intervenção de nenhum dos demais accionistas.
Nº Convencional:JSTA00069802
Nº do Documento:SA1201607130651
Data de Entrada:05/25/2016
Recorrente:A........... SGPS,S.A.
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC
Objecto:RCM
Decisão:INCOMPETÊNCIA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:RCM 4-A/2015 DE 2015/01/15.
CPTA02 ART9 N1 ART13 ART51 N1 ART55 N1 ART112 N2 A F ART120 N1 A C N2.
L 11/90 DE 1990/04/05.
L 102/2003 DE 2003/11/05.
L 50/2011 DE 2011/09/13.
CPA91 ART161 N1 L.
ETAF02 ART4 N1 E.
DL 209/2000 ART5.
CPC13 ART30 ART278 N1 D.
Aditamento: